Notas fiscais em nome do marido servem de prova para aposentadoria rural

Notícias • 08 de Setembro de 2016

Notas fiscais em nome do marido servem de prova para aposentadoria rural

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, são válidos para comprovar trabalho rural. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que estabeleça a aposentadoria de uma agricultora rural do norte do Paraná.

Após ter o benefício negado administrativamente, a moradora do município de Marumbi ajuizou ação judicial requerendo o direito. O INSS alegou que a autora não comprovou tempo suficiente de exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pois a documentação apresentada estava toda em nome do marido.

A autora, que conta com 61 anos, trabalhou na propriedade do pai do marido de 1972 a 2011, totalizando 39 anos de atividade rural. Além de provas documentais como certidão de casamento e de nascimento dos filhos, inscrição no cadastro de produtora rural e notas fiscais de compra de insumos em nome do marido, ela também apresentou provas testemunhais.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Rogério Favreto, a legislação previdenciária não exige a apresentação de documentos para cada ano do período que se pretende comprovar como de labor rural, presumindo-se a continuidade nos períodos imediatamente próximos.

O relator ressaltou que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, são prova material de labor rural. “A Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Via de regra, os atos negociais da entidade familiar serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino”, explicou Favreto.

O relator afirmou ainda que o fato de o marido exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. “Somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar”, complementou. O benefício deverá ser pago retroativamente à data do requerimento administrativo com valor corrigido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte:Revista Consultor Jurídico

 

Veja mais publicações

Notícias Discussão sobre constitucionalidade da tarifação de danos morais é enviada ao Pleno do TST
31 de Março de 2023

Discussão sobre constitucionalidade da tarifação de danos morais é enviada ao Pleno do TST

A 5ª Turma acolheu incidente de arguição de inconstitucionalidade do dispositivo, inserido na CLT pela Reforma Trabalhista 29/03/23 – A...

Leia mais
Notícias Acidente por culpa de terceiro e ausência de habilitação afastam responsabilidade de empresa
04 de Maio de 2021

Acidente por culpa de terceiro e ausência de habilitação afastam responsabilidade de empresa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) que negou o pedido de...

Leia mais
Notícias Vendedora que executava outras tarefas compatíveis com o trabalho não ganha acréscimo salarial por acúmulo de função
22 de Novembro de 2019

Vendedora que executava outras tarefas compatíveis com o trabalho não ganha acréscimo salarial por acúmulo de função

A Justiça do Trabalho gaúcha negou acréscimo salarial por acúmulo de função a uma vendedora de uma loja de departamentos. A autora da ação alegou...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682