O exame toxicológico do motorista profissional deve ser informado no esocial a partir de 01.08.24

Notícias • 01 de Agosto de 2024

O exame toxicológico do motorista profissional deve ser informado no esocial a partir de 01.08.24

A edição extra do Diário Oficial da União do dia 26 de abril de 2024, conteve em sua publicação a Portaria n° 612 que altera a Portaria MTP n° 672, para regulamentar a aplicação dos exames toxicológicos por motoristas profissionais.

Dentre outros tópicos, o instrumento normativo publicado estabelece que o registro da aplicação do exame toxicológico que a transmissão das seguintes informações ao eSocial - Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais: (i) identificação do trabalhador pela matrícula e CPF; (ii) data da realização do exame toxicológico; (iii) CNPJ do laboratório; (iv) código do exame toxicológico; e (v) nome e CRM do médico responsável será de realização obrigatória a partir de 01 de agosto de 2024.

A realização dos exames toxicológicos dos motoristas profissionais será custeada pelo empregador e realizados: (i) previamente à admissão; (ii) periodicamente, no mínimo a cada 2 anos e 6 meses; e (iii) por ocasião do desligamento.

O empregador poderá fazer coincidir a realização do exame toxicológico periódico com a realização do exame toxicológico determinado por meio do código de Trânsito, realizado após a admissão, cujos resultados poderão ser aproveitados, enquanto perdurar o contrato de trabalho de emprego do motorista profissional, entretanto, na hipótese de optar por aproveitar seus resultados para os do contrato de trabalho, deverá assumir o ônus pelo custeio do exame toxicológico ou, ainda, reembolsar o motorista empregado que os tenha realizado o desembolso quando da realização do exame.

O empregador, diante de resultado positivo em exame toxicológico periódico, deverá providenciar a avaliação clínica do motorista profissional empregado quanto à possível existência de dependência química de substâncias que comprometam a capacidade de direção.

Quando a avaliação clínica realizada indicar quadro de dependência química, a empresa deverá:

 

a) emitir a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional;

b) afastar o empregado do trabalho;

c) encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da perícia; e

d) reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos.

Além disso, houve a revogação do Parágrafo Único do artigo 60 da Portaria 672 MTP, de 8-11-2021.

Abaixo o link de acesso ao inteiro teor do instrumento normativo publicado:

https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-612-de-25-de-abril-de-2024-556248340

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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