O início da vigência da NR-1 vai muito além da inclusão dos riscos psicossociais
Notícias • 02 de Fevereiro de 2026
A Portaria MTE nº 765/2025 prorrogou a vigência do capítulo 1.5 da NR-1 (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), que trata da inclusão dos riscos psicossociais, para 25 de maio de 2026. Contudo, a NR 1 é o instrumento balizador para a aplicação de todas as Normas Regulamentadoras, estabelecendo diretrizes gerais para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). A atualização do instrumento normativo publicada em agosto de 2024, a NR-1, foi atualizada e enfatizou a identificação e inclusão do controle dos fatores psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Elencamos no quadro demonstrativo abaixo as principais inovações normativas apresentadas no instrumento:
Redação anterior
Finalidade do gerenciamento de riscos - Não fazia referência de maneira expressa as espécies de riscos no item de responsabilidades
Participação dos empregados - Apresentava a exigência de realização de consulta sobre percepção de riscos e comunicação do inventário/plano
Risco ocupacional evidente (tratamento) - Não estabelecia regra para a hipótese de impossibilidade de ação imediata para atuação no risco óbvio
Descrição detalhada de critérios de avaliação - Antevia triagem de instrumentos e apresentava critérios gerais
Reavaliação da avaliação de riscos - Em um intervalo de 2 anos ou por eventos (medidas, mudanças, ineficácia, acidentes, doença, mudança legal)
Monitoramento das medidas - Não contemplava a participação de empregados e CIPA no acompanhamento
Possibilitar acesso ao programa de gerenciamento de riscos - Disponível a trabalhadores/representantes e Inspeção do Trabalho
Terceirização - Contemplava na contratante/contratada em "Disposições gerais"
Nova redação
Faz referência expressa acerca da abrangência que alcança os agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e fatores ergonômicos incluindo riscos psicossociais
Apresenta inovação que contempla a exigência de garantia de participação no processo e oferta de noções básicas sobre gerenciamento de riscos ocupacionais
Na hipótese onde não for possível a adoção de medida imediata, ela deve ser incluída no plano de ação e o risco é registrado no inventário
Estabelece a exigência de documento com parâmetros de severidade/probabilidade, níveis de risco, critérios de classificação e tomada de decisão
Contempla a atualização por solicitação justificada de empregados ou da CIPA
Prevê expressamente a inclusão de empregados e CIPA no acompanhamento
Inclui sindicatos representantes das categorias profissionais
Estabelece conjunto específico, detalhando uso do programa de gerenciamento de riscos da contratante ou contratada, inclusive caso de MEI/sócios e coordenação conjunta quando há interação de riscos
Como é possível denotar do quadro demonstrativo, as alterações do instrumento normativo vão muito além da inclusão dos riscos psicossociais, com alterações que ampliam a atuação conjunta em sua aplicação, contemplando a sua qualidade de diretriz base do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), estabelecendo os requisitos gerais, campos de aplicação, termos e definições comuns a todas as normas de segurança e saúde no trabalho.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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