O reconhecimento da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta nos processos de reclamação trabalhista

Notícias • 07 de Outubro de 2026

O reconhecimento da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta nos processos de reclamação trabalhista

No âmbito das reclamações trabalhistas ajuizadas em desfavor do empregador, temática que é objeto de controvérsia de forma bastante recorrente, é o pedido de reconhecimento de rescisão indireta pelo empregado. No entanto, uma modalidade especifica é motivo de atenção e objeto do presente artigo: “o reconhecimento da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta.”

Via de regra, a conversão judicial do pedido de demissão em rescisão indireta é reconhecida no âmbito do judiciário trabalhista quando a instrução processual comprova que o empregado agiu com vício de consentimento ou sob pressão devido a faltas graves do empregador.

Inicialmente, é importante esclarecer as hipóteses de aplicação do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estipula em sua redação normativa: “Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: […] d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;”. O referido dispositivo preconiza as situações onde o empregado pode considerar o contrato rescindido nos termos do § 3° do mesmo dispositivo, que estipula: “§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.”

Como é possível depreender da redação normativa do dispositivo, ele se converte em uma espécie de “justa causa” do empregado em relação ao empregador, que se efetiva por meio do ajuizamento de reclamação trabalhista, onde o empregado almeja a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo cometimento de infrações à legislação trabalhista pelo empregador.

Na ocorrência da rescisão indireta serão devidos pelo empregador todas as verbas devidas na dispensa sem justa causa.

Nesse contexto, a ausência ou não de regularidade no recolhimento dos depósitos fundiários na conta vinculada do empregado e a ausência do adimplemento de horas extras e não concessão do intervalo intrajornada configuram descumprimento de obrigação contratual revestida de capacidade de subsidiar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Mas  quando o empregado pede demissão e após a efetivação do desligamento, pede reversão da modalidade de desligamento, ainda existe o risco de reversão?

Em tese, a rescisão indireta exige que o contrato esteja em vigor. Contudo, a jurisprudência contemporânea abre exceção quando o pedido de demissão não foi uma escolha livre, foi realizado com vício de consentimento, e a eventual prática de atos ilícitos pelo empregador, nos termos daqueles elencados no dispositivo legislativo, indicam que o empregado pediu demissão por desconhecimento dos seus direitos, ou por pressão psicológica, ameaça ou assédio,sendo que  o ato poderá ser anulado.

O Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recursos repetitivos, que formam um sistema que julga um processo de referência para fixar uma tese jurídica única sobre uma matéria de direito que se repete em milhares de ações em todo o país, a tese jurídica fixada é dotada de repercussão geral, analisa o tema 44 que tem a seguinte sugestão de redação:

“É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual. (IncJulgRREmbRep-0010045-06.2024.5.03.0134)

Dessa forma, caso o Tema seja julgado de forma favorável, sua aplicação será estendida a todos os processos que possuam a matéria como objeto de controvérsia. Hoje, até o seu julgamento, todos os Recursos de Revista e Embargos que tramitam no Tribunal Superior do Trabalho estão suspensos.

Cé

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