Operador de empilhadeira receberá adicional de periculosidade por troca de botijão de gás

Notícias • 06 de Outubro de 2020

Operador de empilhadeira receberá adicional de periculosidade por troca de botijão de gás

A decisão segue a jurisprudência do TST, que consolidou o direito ao adicional.

 A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um ex-operador de empilhadeira da Autometal SBC Injeção, Pintura e Cromação de Plásticos Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), de recebimento do adicional de periculosidade. O colegiado considerou que o empregado estava exposto a risco acentuado ao realizar a troca de botijão de gás da máquina, em razão do contato com gases inflamáveis.

Risco de explosão

O empregado relatou, na ação trabalhista, que dirigia a empilhadeira a gás e trocava os botijões uma ou duas vezes ao dia. Afirmou, ainda, que, durante a operação, o gás escapava, com risco de explosão, e que era comum ver funcionários fumando no pátio. Por sua vez, a empresa argumentou que o laudo pericial, que havia desconsiderado o risco, não fora impugnado pela defesa do empregado.

Troca de botijões

Ao julgar o caso, em dezembro de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, que havia negado o direito ao adicional. Com base no laudo pericial – que descreveu que o abastecimento de empilhadeiras consistia “na mera troca de um botijão vazio por um cheio” -, o TRT concluiu que o tempo de exposição ao risco era reduzido, que o volume individual do botijão era baixo e que o local de armazenamento ficava em área externa.

Periculosidade

Todavia, de acordo com a relatora do recurso de revista do operador, ministra Dora Maria da Costa, o TST firmou o entendimento de que, nas operações de abastecimento de empilhadeira, por meio da troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), a exposição diária e habitual a agente inflamável em condições de risco acentuado, ainda que por apenas cinco minutos, dá direito ao pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que não se configura o “tempo extremamente reduzido”, mas contato intermitente (Súmula 364 do TST).

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1002302-81.2014.5.02.0464

Fonte: TST

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