Os reflexos das novas regras para acordos trabalhistas

Notícias • 23 de Outubro de 2019

Os reflexos das novas regras para acordos trabalhistas

Ao firmar acordos judiciais ou extrajudiciais com trabalhadores litigantes, as empresas devem ficar atentas a uma nova legislação publicada no Diário Oficial da União em 23 de setembro, que tem impacto sobre os valores ajustados na demanda.

Com a publicação e consequente vigência da Lei 13.876/2019 a discriminação dos valores cujo acordo restou entabulado não podem mais ser estipuladas como indenizatórias se existem verbas de natureza remuneratória no pedido apresentado, como férias, horas extras, 13° salário ou diferenças salariais.

A composição de acordos entre as partes e a fixação dos valores a título indenizatório compunha a liberalidade das partes na estipulação dos termos acordados, por vezes determinante no ajuste das condições pois desonerava as partes dos valores devidos ao erário – contribuição previdenciária e Imposto de Renda – cenário que se altera significativamente a partir da edição da lei, que estipula parâmetros mínimos como verba indenizatória.

O conteúdo normativo estipulado no artigo 2º da Lei nº 13.876 altera o artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Determina que “salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória” não poderá ter como base de cálculo valor inferior: ao salário mínimo ou o piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, “caso exista, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido”. Ou a diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão e a efetivamente paga pelo empregador, respeitando o valor do salário mínimo.

Os acordos no âmbito do judiciário trabalhista normalmente resultam da combinação do limite máximo que o empregador tem condições de pagar em relação a demanda e o limite mínimo que o empregado pretende receber em relação a sua reclamação. A liberdade na fixação de valores a título de indenização que proporcionava um encargo menor de no mínimo 20% (vinte por cento) referentes a contribuição previdenciária patronal, e em virtude da ausência dessa possibilidade, necessariamente haverá uma distância maior entre oferta e pretensão.

A aplicação dos termos dispostos na lei pretendem ampliar a arrecadação previdenciária e tributária com a aplicação dos encargos e tributos sobre as parcelas remuneratórias, motivo pelo qual as empresas devem observar a alteração na composição das demandas pois lhe incumbirá no encargo dos valores ao final do processo.

Aos empregados a alteração legislativa representará uma alteração nos valores de seus benefícios previdenciários a partir do aproveitamento dos recolhimentos advindos de reclamações trabalhistas que pode representar em um incremento da renda mensal inicial de benefício previdenciário, seja por aumentar o valor dos salários de contribuição mensais já existentes, ou ainda, por acréscimo de tempo de contribuição.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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