Pagamento de Prêmios a partir da MP 905/2019
Notícias • 17 de Dezembro de 2019
O texto normativo da MP 905 estipula que as partes podem fixar os termos e condições para o pagamento do prêmio por meio de um documento escrito, via ato bilateral (contrato, acordo ou convenção coletiva) ou unilateral do empregador (política interna ou comunicado).
As regras estipuladas relativas ao pagamento do prêmio devem ser arquivadas por qualquer meio pelo prazo de seis anos, contado da data do efetivo pagamento do prêmio ao empregado.
O aspecto da fixação dos termos de forma bilateral ou até mesmo unilateral soluciona a controvérsia sobre o requisito da “liberalidade”. Com base na MP 905, prevalece o entendimento de que liberalidade é tudo o que é concedido pela empresa além da previsão legal. Portanto, o prêmio abrange toda e qualquer forma de remuneração variável, ainda que contratualmente acordada, desde que observados os demais requisitos previstos pelo artigo 457 da CLT.
Outro aspecto importante abordado pela MP 905 é o requisito de “pagamento em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado”. De acordo com as alterações, essa avaliação poderá ser feita discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido por ele estipulado anteriormente, de maneira unilateral ou mediante acordo entre empregado e empregador.
A MP 905 trouxe restrições, no entanto, à periodicidade do pagamento, limitado a quatro vezes no ano civil, e no máximo um no mesmo trimestre civil, o que impacta diretamente empresas que vinham realizando pagamentos mensais de prêmios.
Anesio Bohn
OAB/RS 116.475
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