Pagamento do vale-transporte em dinheiro não muda natureza indenizatória da parcela

Notícias • 08 de Setembro de 2015

Pagamento do vale-transporte em dinheiro não muda natureza indenizatória da parcela

O vale transporte é um direito do trabalhador e deve ser antecipado pelo empregador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Por se destinar a cobrir despesas, o benefício não tem natureza salarial, mas indenizatória e, assim, não se incorpora à remuneração, para quaisquer efeitos (artigo 6º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta Lei n° 7.418/85 instituidora do vale-transporte, com a alteração da lei nº 7.619/87). Em regra, o vale-transporte não pode ser substituído por dinheiro. É o que estabelece o artigo 5º do Decreto nº 95.247/87. Mas e se o empregador não observar essa diretriz legal e conceder o benefício em dinheiro ao empregado?

Na 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, o juiz João Bosco de Barcelos Coura analisou uma ação em que a trabalhadora requereu o reconhecimento da natureza salarial do vale-transporte que foi recebido em dinheiro. Com isso, ela pretendia que o valor se incorporasse à remuneração para gerar reflexos nas demais parcelas salariais. Mas o magistrado entendeu que a conduta não é suficiente para modificar a natureza indenizatória do benefício.

O julgador explicou que, apensar de não ser recomendável, o fornecimento do vale transporte em dinheiro está previsto no parágrafo único do próprio artigo 5º do Decreto 95.247/87, para o caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.

Além disso, ele ressaltou que a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que, a concessão em dinheiro não tem o condão de alterar a natureza jurídica do vale transporte, que, por disposição expressa da lei, é indenizatória.

Nesse quadro, foi indeferida a incorporação do valor do benefício ao salário e os consequentes reflexos. A reclamante apresentou recurso ordinário que se encontra em trâmite no TRT/MG.

PJe: Processo nº 0010664-52.2014.5.03.0144. Data de publicação da decisão: 07/06/2015

FONTE: TRT-MG

Veja mais publicações

Notícias Assédio moral está entre os assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho
15 de Maio de 2024

Assédio moral está entre os assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho

Falar, reiteradamente, de modo desrespeitoso ou grosseiro com um/a colega de trabalho é uma forma de assédio moral. Fazer...

Leia mais
Notícias Estagiário que teve o contrato desvirtuado obtém reconhecimento do vínculo de emprego
03 de Julho de 2018

Estagiário que teve o contrato desvirtuado obtém reconhecimento do vínculo de emprego

A Segunda Turma do TRT11 acolheu os argumentos do autor e reformou a sentença de origem O estágio realizado sem o cumprimento dos requisitos legais...

Leia mais
Notícias TRT-2 anula carta de demissão de trabalhador com deficiência intelectual
15 de Julho de 2025

TRT-2 anula carta de demissão de trabalhador com deficiência intelectual

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou sentença que declarou nulidade de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682