Pagamento do vale-transporte em dinheiro não muda natureza indenizatória da parcela

Notícias • 08 de Setembro de 2015

Pagamento do vale-transporte em dinheiro não muda natureza indenizatória da parcela

O vale transporte é um direito do trabalhador e deve ser antecipado pelo empregador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Por se destinar a cobrir despesas, o benefício não tem natureza salarial, mas indenizatória e, assim, não se incorpora à remuneração, para quaisquer efeitos (artigo 6º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta Lei n° 7.418/85 instituidora do vale-transporte, com a alteração da lei nº 7.619/87). Em regra, o vale-transporte não pode ser substituído por dinheiro. É o que estabelece o artigo 5º do Decreto nº 95.247/87. Mas e se o empregador não observar essa diretriz legal e conceder o benefício em dinheiro ao empregado?

Na 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, o juiz João Bosco de Barcelos Coura analisou uma ação em que a trabalhadora requereu o reconhecimento da natureza salarial do vale-transporte que foi recebido em dinheiro. Com isso, ela pretendia que o valor se incorporasse à remuneração para gerar reflexos nas demais parcelas salariais. Mas o magistrado entendeu que a conduta não é suficiente para modificar a natureza indenizatória do benefício.

O julgador explicou que, apensar de não ser recomendável, o fornecimento do vale transporte em dinheiro está previsto no parágrafo único do próprio artigo 5º do Decreto 95.247/87, para o caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.

Além disso, ele ressaltou que a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que, a concessão em dinheiro não tem o condão de alterar a natureza jurídica do vale transporte, que, por disposição expressa da lei, é indenizatória.

Nesse quadro, foi indeferida a incorporação do valor do benefício ao salário e os consequentes reflexos. A reclamante apresentou recurso ordinário que se encontra em trâmite no TRT/MG.

PJe: Processo nº 0010664-52.2014.5.03.0144. Data de publicação da decisão: 07/06/2015

FONTE: TRT-MG

Veja mais publicações

Notícias Administrador não empregado
23 de Agosto de 2019

Administrador não empregado

Atualmente, as sociedades limitadas são regidas pelo Código Civil de 2002. Com relação à sua administração, o CC permitiu aos sócios, no art. 1061,...

Leia mais
Notícias MTP – COVID-19 – Medidas para Prevenção, Controle e Mitigação dos Riscos de Transmissão nos Ambientes de Trabalho – Alteração da Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20 de 2020
25 de Janeiro de 2022

MTP – COVID-19 – Medidas para Prevenção, Controle e Mitigação dos Riscos de Transmissão nos Ambientes de Trabalho – Alteração da Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20 de 2020

Portaria Conjunta MTP/MS nº 14, de 20.01.2022 – DOU de 25.01.2022 Altera o...

Leia mais
Notícias Turma anula pedido de demissão não homologado pelo sindicato
06 de Maio de 2015

Turma anula pedido de demissão não homologado pelo sindicato

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) declarou a nulidade de pedido de demissão – não...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682