Período de benefício por incapacidade conta para contribuição ao INSS
Notícias • 20 de Maio de 2026
O tempo em gozo de benefício por incapacidade, quando devidamente intercalado com períodos de atividade ou de contribuição, mantém sua natureza de tempo de contribuição por equiparação (artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991) e não é alcançado pela vedação ao cômputo de tempo fictício prevista no artigo 25 da EC 103/2019 e no artigo 201, parágrafo 14, da Constituição Federal.
Colegiado considerou jurisprudência consolidada do STJ e do STF
Essa foi a tese adotada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região ao julgar um processo previdenciário sobre a possibilidade do cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social a um segurado de 65 anos de idade, morador de São Sebastião da Amoreira (PR). Por unanimidade, o tribunal decidiu em favor do segurado.
O processo chegou à TRU pois o idoso ajuizou um pedido de uniformização de jurisprudência após a 2ª Turma Recursal do Paraná negar a concessão da aposentadoria por não reconhecer o período em que ele recebeu auxílio-doença como tempo de contribuição.
A defesa do segurado argumentou que o entendimento da Turma Recursal paranaense divergiu do posicionamento da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, ao julgar processo semelhante, confirmou que “o período de benefício por incapacidade, ainda que intercalado por uma única contribuição, deve ser considerado para fins de tempo de contribuição e carência, destacando que o mesmo se aplica para o período em gozo de benefício por incapacidade após a vigência da EC 103/2019”.
Segurado facultativo
A TRU deu provimento ao pedido de uniformização regional feito pelo segurado. A relatora da ação, juíza Marina Vasques Duarte, destacou que “a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região estabelece que períodos em gozo de benefício por incapacidade devem ser computados como carência e tempo de contribuição, desde que intercalados com períodos de atividade laboral ou recolhimento de contribuições”.
A magistrada ressaltou que, no caso, depois do período em que recebeu o benefício por incapacidade, o homem realizou uma contribuição previdenciária ao INSS, na condição de segurado facultativo.
“Para fins de intercalamento, é irrelevante o número de contribuições vertidas, a forma de filiação (inclusive facultativo) e se o recolhimento é posterior à perda da qualidade de segurado; basta uma única contribuição; assim, a vedação ao cômputo de ‘tempo de contribuição fictício’, introduzida pelo artigo 25 da EC 103/2019 e pelo parágrafo 14 do artigo 201 da CF, não alcança o período em gozo de benefício por incapacidade quando este for devidamente intercalado”, explicou a juíza.
Ao decidir favoravelmente ao segurado, a relatora concluiu que “a contagem desse intervalo decorre de expressa disposição legal (artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991), cuja validade jurídica foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 101 (RE 583.834), mantendo sua natureza de tempo de contribuição por equiparação, pois o intercalamento assegura o caráter contributivo exigido pelo sistema”.
A ação vai retornar à 2ª Turma Recursal do PR para a realização de novo julgamento seguindo a tese fixada pela TRU. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
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Processo 5015245-91.2022.4.04.7001
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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