Pintor ferido gravemente em brincadeira de colega deve ser indenizado por indústria automotiva

Notícias • 12 de Janeiro de 2024

Pintor ferido gravemente em brincadeira de colega deve ser indenizado por indústria automotiva

Um pintor de veículos que teve a mão cortada em uma brincadeira feita por um colega deve receber indenização por danos materiais, estéticos e morais, que somam R$ 490 mil. A empregadora é uma indústria automotiva.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu, por maioria, que a responsabilidade do empregador pelo dano causado por um empregado a outro é objetiva (independe de culpa ou dolo), conforme o Código Civil. A decisão reformou sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Conforme o processo, o colega passou, de forma inesperada, um estilete na palma da mão direita do autor, causando-lhe um corte que atingiu os nervos. A prova oral apontou que a intenção teria sido apenas dar um susto no pintor, de brincadeira.

O perito médico concluiu que a perda da função da mão atingida foi de grau severo, correspondente a 52,5% da tabela DPVAT, incapacitando o trabalhador de utilizá-la para atividades de força. Também afirmou que há prejuízo da abertura da mão para hábitos de higiene e cuidados.

O juízo de primeiro grau entendeu que o acidente caracterizou-se como ato de terceiro e isolado, o que afasta a responsabilidade da empregadora. Nesse sentido, o magistrado fundamentou que o uso de estilete era reprimido pela empresa e que o setor de segurança do trabalho implementou ações para evitar acidentes com o equipamento. “Aponta-se que o comportamento do agressor não é em nada compatível à orientação repassada pela empregadora, afastando-se a atribuição omissiva ou comissiva à ré”, concluiu o julgador.

O trabalhador recorreu da sentença ao TRT-4. A 11ª Turma, por maioria, considerou presente a responsabilidade indireta do estabelecimento por ato de empregado. O desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, no voto prevalente, argumentou que não se trata de terceiro propriamente dito, pois o responsável pelo acidente foi um empregado. Nesse sentido, entendeu estar presente a responsabilidade objetiva expressa nos artigos 932 e 933 do Código Civil. Os dispositivos estabelecem que o empregador é responsável por seus empregados no exercício do trabalho que a eles compete, ainda que não haja culpa de sua parte.

“A jurisprudência tem entendido pela responsabilidade dos bancos em razão de assalto, em que é um típico ato de terceiro sendo dever do Estado a segurança. Faço esta citação para comparar com a hipótese dos autos em que o causador do evento danoso foi um empregado da empresa. Na situação para exame, o causador do evento estava no exercício do trabalho e agiu em razão de ali estar trabalhando e não se trata de terceiro para efeitos de exclusão do nexo causal”, ponderou o magistrado.

Nesses termos, o colegiado condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, no valor fixado em R$ 420 mil. Também condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, considerando que o dano é permanente e de natureza grave. A indenização pelo dano estético, decorrente da perda de movimentos, foi fixada em R$ 20 mil.

Também participaram do julgamento a desembargadora Vania Mattos e o desembargador Manuel Cid Jardon. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias STF - Supremo vai decidir se INSS deve arcar com salários de vítimas de violência doméstica afastadas do trabalho
14 de Março de 2025

STF - Supremo vai decidir se INSS deve arcar com salários de vítimas de violência doméstica afastadas do trabalho

Recurso do INSS contra decisão que determinou pagamento teve repercussão geral reconhecida O Supremo Tribunal Federal (STF) vai...

Leia mais
Notícias Outras Entidades – Coronavírus: MP reduz pela metade as alíquotas das contribuições do Sistema S
01 de Abril de 2020

Outras Entidades – Coronavírus: MP reduz pela metade as alíquotas das contribuições do Sistema S

O Governo Federal publicou no Diário Oficial, Edição Extra, de 31-3, a Medida Provisória 932, de 31-3-2020, que reduz, a partir de 1-4-2020, as...

Leia mais
Notícias APRENDIZ – Contratação
20 de Outubro de 2015

APRENDIZ – Contratação

PORTARIA 21 MTPS, DE 19-10-2015 (DO-U DE 20-10-2015) MTPS revoga norma que disciplinou a contratação de aprendiz em atividade insalubre e...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682