Plano de saúde cancelado durante auxílio-doença comum deve ser restabelecido

Notícias • 25 de Maio de 2021

Plano de saúde cancelado durante auxílio-doença comum deve ser restabelecido

O empregador tem a obrigação de garantir a integridade física do empregado e a conservação do plano de assistência médica durante o período de enfermidade. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou o restabelecimento do plano de saúde de um metalúrgico de uma empresa de São José dos Pinhais (PR) que havia sido cancelado durante o período de auxílio-doença  comum.

O TST decidiu a favor dos trabalhadores
nas ações envolvendo planos de saúde

Na reclamação trabalhista, o empregado contou que estava afastado pela Previdência Social desde 2015, em razão de uma lesão no ombro esquerdo, e que, em setembro de 2016, a Keiper Tecnologia de Assentos Automotivos, de forma unilateral, cancelou o plano de saúde, apesar do vínculo de emprego permanecer ativo. Além do restabelecimento do benefício, ele pediu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa alegou que havia encerrado suas atividades em setembro de 2016 e que, em razão de grave crise financeira, teve de entrar com pedido de recuperação judicial. Com isso, demitiu a maioria de seus empregados, mas o contrato do metalúrgico foi mantido porque, devido ao afastamento, não implicava custo. Segundo a empresa, nem os empregados que ainda estavam ativos contavam mais com plano de saúde.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais julgou improcedente o pedido do empregado com o fundamento de que ele não produziu nenhuma prova de que o cancelamento do convênio médico ocorreu por ato culposo da empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença por entender que o contrato de trabalho estava suspenso e que a empresa não havia contribuído para a doença.

Porém, o relator do recurso de revista do metalúrgico no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, na suspensão do contrato de trabalho, persistem algumas obrigações, como a garantia da integridade física e moral do empregado. “A conservação do plano de assistência médica visa a resguardar precisamente aqueles que dela necessitam durante o período de enfermidade”, afirmou o ministro.

Ainda segundo o relator, a Súmula 440 do TST, que assegura o direito à manutenção de plano durante o auxílio-doença acidentário ou a aposentadoria por invalidez, deve ser aplicada ao caso, por analogia. “É um total contrassenso entender que os efeitos da suspensão do contrato de trabalho (decorrente, na hipótese, de afastamento previdenciário) se inserem na hipótese de sustação lícita da obrigação patronal de manutenção do plano de saúde”, argumentou ele.

Por unanimidade, a 3ª Turma determinou o restabelecimento do plano e deferiu indenização de R$ 10 mil pelo seu cancelamento indevido.

Caso semelhante
Na mesma sessão, o colegiado julgou caso semelhante de um empregado da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), em Volta Redonda (RJ), que teve o plano de saúde cancelado após se aposentar, embora uma norma interna garantisse sua extensão aos aposentados. O cancelamento arbitrário e indevido do benefício resultou na condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 15 mil.

Segundo o ministro, o dano moral no caso é autoevidente. “A simples impossibilidade, por culpa reconhecida do empregador, de utilização do plano de assistência médica pelo empregado aposentado dispensa prova do concreto do abalo moral”, afirmou ele. “A situação vivenciada pelo empregado aposentado, de fato, atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual, bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui e aqui para ler os acórdãos
RR 30-66.2017.5.09.0130
RRAg 10093-23.2014.5.01.0343

FONTE: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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