PRINCIPAIS QUESTIONAMENTOS SOBRE A APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020.

Notícias • 14 de Maio de 2020

PRINCIPAIS QUESTIONAMENTOS SOBRE A APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020.

Respondemos aqui as principais dúvidas apresentadas em relação ao contido no texto da Medida Provisória nº 927, que dispõe sobre medidas trabalhistas para o enfrentamento devido à crise da COVID-19. Abaixo os principais questionamentos:

1) A MP TEM VALIDADE DE 60 DIAS PRORROGÁVEIS POR IGUAL PERÍODO, SE AO FINAL NÃO FOR CONVERTIDA EM LEI, O QUE ACONTECE COM OS CONTRATOS FIRMADOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA?

Ao contrário de um projeto de lei ordinário, que passa a ter força de lei a partir da aprovação legislativa e posterior sanção Presidencial, a Medida Provisória detém força de Lei a partir da sua publicação, e sendo assim, todos os atos praticados durante a sua vigência na condição de Medida Provisória, antes de ser convertida em Lei ou “caducar”, tem validade e por consequência seus efeitos jurídicos são válidos;

2) AS FÉRIAS INDIVIDUAIS CONCEDIDAS AO EMPREGADO DE FORMA ANTECIPADA CONFORME AUTORIZA A MEDIDA PROVISÓRIA PODEM SER DESCONTADAS DO EMPREGADO EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL?

A possibilidade de desconto das férias individuais concedidas ao empregado podem ser descontadas como adiantamento até o limite do período aquisitivo a que o empregado fizer jus. Se o empregado recebeu a antecipação de 4/12 avos e por ocasião da rescisão contratual tiver obtido direito a proporcionalidade de 3/12, somente estes poderão ser descontados a título de adiantamento.

3) NA PACTUAÇÃO DA MODALIDADE DE TELETRABALHO É POSSÍVEL A PRESTAÇÃO DE PARTE DA JORNADA NA SEDE DA EMPRESA?

Na adoção da prestação laboral de forma remota, não é possível estabelecer uma formatação “híbrida”, o parágrafo único do artigo 75-B da CLT faculta o comparecimento as dependências do empregador para a realização de tarefas específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não caracterizando esse comparecimento, nestas condições a modificação do regime de teletrabalho.

4) NA MODALIDADE DE TELETRABALHO ONDE NÃO HÁ O CONTROLE DE PONTO E O EMPREGADO COMPAREÇA AS DEPENDÊNCIAS DO EMPREGADOR PARA REALIZAÇÃO DE TAREFA ESPECÍFICO DEVE ESTE REGISTRAR O PONTO?

Caso a pactuação do teletrabalho não estabeleça o controle de jornada, mas a realização de tarefas, a ocorrência do comparecimento do empregado para a realização de tarefa específica, fato que se presume eventual, não deve ser efetuado o registro de controle de ponto, prevalece o disposto no aditivo contratual celebrado entre as partes estabelecendo as condições de prestação do trabalho de forma remota.

5) PACTUADO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO A REALIZAÇÃO DO TRABALHO DE FORMA REMOTA, APLICAM-SE AS REGULAMENTAÇÕES DE TELEATENDIMENTO E TELEMARKETING?

Não. Não se aplicam aos empregados que pactuaram a prestação do trabalho na modalidade de teletrabalho, nos termos do disposto no texto normativo da Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, estabelecidas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452.

6) É POSSÍVEL A CONVERSÃO DE 1/3 DO PERÍODO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS EM ABONO PECUNIÁRIO NESTE PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA?

Sim. Em caso de requerimento por parte do empregado em conversão de 1/3 do período de férias individuais em abono pecuniário e além da previsão do art. 143 da CLT, houver concordância do empregador em relação ao requerimento, será possível a conversão, no entanto, o pagamento do do abono de férias poderá ser pago até a data de em que é devida a gratificação natalina (13º Salário) do corrente ano.

7) A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS AUTORIZADOS COMO NA MEDIDA PROVISÓRIA CARECEM DA CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO?

A Medida Provisória estipula que, durante a vigência do Decreto Legislativo de estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos, no entanto, os religiosos deverão ser objeto de acordo individual e específico, deverão notificar.

8) AS FÉRIAS COLETIVAS POSSUEM RITO PRÓPRIO NO QUE SE REFERE A NOTIFICAÇÕES DE EMPREGADOS E INSTITUIÇÕES, ESSAS REGRAS SE MANTÉM NO PERÍODO DA CALAMIDADE PÚBLICA?

Não. Os empregados, em seu conjunto, aqueles que serão abrangidos pela concessão, deverá ocorrer em um prazo de 48 horas antes do seu início e, estão dispensadas neste período a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia (DRT) e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

9) A MEDIDA PROVISÓRIA AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS A PARTIR DA INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA O EMPREGADOR PODE DETERMINAR A COMPENSAÇÃO?

O Banco de horas autorizado pela MP 927 difere dos acordos de banco de horas celebrados através de acordo ou convenção coletiva ou até mesmo dos individuais previstos na CLT principalmente por dois aspectos, o primeiro se refere ao período para a compensação das horas, dezoito meses após o encerramento do decreto de estado de calamidade e pelo disposto do § 2º do artigo 14 que estipula que a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo

10) CASO A EMPRESA NECESSITE CONTRATAR UM EMPREGADO NESSE PERÍODO, ELE ESTÁ OBRIGADO A REALIZAR EXAME ADMISSIONAL?

Não. Exceto o exame demissional que será dispensado caso o empregado tenha realizado exame admissional ou periódico nos 180 dias anteriores a dispensa, os demais exames médicos e/ou complementares poderão ser realizados em um prazo de 60 dias após o encerramento do decreto de estado de calamidade.

11) AS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES CUJO MANDATO SE ENCERRA DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE TEM SEU MANDATO ESTENDIDO?

Durante a vigência do decreto de estado de calamidade as comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais que já estiverem em curso poderão ser suspensos para retomada após encerrado o estado de calamidade.

12) A PARTIR DE JULHO O EMPREGADOR ESTARÁ OBRIGADO A RECOLHER O PARCELAMENTO AUTORIZADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA JUNTAMENTE COM OS VALORES DOS MESES CORRENTES, CASO NÃO CUMPRA O PARCELAMENTO, QUAIS AS SANÇÕES?

Caso o empregador não quite as parcelas de que trata o artigo 20 da Medida Provisória, estarão sujeitas à aplicação de multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

13) NA HIPÓTESE DE O EMPREGADOR POSSUIR PARCELAMENTO DE VALORES REFERENTES A DÉBITOS COM O FGTS, E ESTAS PARCELAS TEM VENCIMENTO NOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO E HOUVER A NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE FUNDIÁRIA , SERÁ POSSÍVEL A EMISSÃO?

O artigo 25 da Medida Provisória dispões que os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade. Além de que os prazos dos certificados de regularidade emitidos em data anterior à data de entrada em vigor desta Medida Provisória terão prorrogados sua validade por noventa dias.

14) OS TERMOS NORMATIVOS DA MEDIDA PROVISÓRIA APLICAM-SE AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS?

Sim. Os dispositivos da Medida Provisória 927, naquilo que couber, se aplica às relações de trabalho regidas pela Lei Complementar nº 150, tais como jornada, banco de horas e férias.

15) OS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS COM VENCIMENTO NA VIGÊNCIA DA MP, QUAL A CONDUTA A SER ADOTADA?

Os acordos e as convenções coletivos com prazo de vigência vencido ou vincendo, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 927, poderão ser prorrogados, a critério do empregador ou entidade classista patronal sob deliberação de assembleia, pelo prazo de noventa dias.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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