Proferida decisão vedando a atuação do médico do trabalho como assistente técnico na contestação de NTEP

Notícias • 01 de Abril de 2026

Proferida decisão  vedando a atuação do médico do trabalho como assistente técnico na contestação de NTEP

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região proferiu decisão, através do colegiado da sua 1ª Turma, em Ação Civil Pública, que discutia a atuação do Médico do Trabalho como assistente técnico do empregador na atuação em contestação de nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP).

O magistrado de primeira instância julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública, em observância ao disposto nos arts. 10 e 12 da Resolução CFM nº 2.323/2022, que autorizam o médico que atende o empregado, no âmbito do serviço de saúde e segurança do trabalho (SST) mantido pelo empregador, a atuar na contestação de nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) e como assistente técnico em favor do empregador.

Inconformado, o Ministério Público do Trabalho interpõe recurso ordinário que foi submetido a julgamento pela 1ª Turma, que decidiu de forma unânime, para determinar:

“a) declarar, com eficácia e em âmbito nacional, a nulidade dosex tunc artigos 10 e 12 da Resolução CFM nº 2.323/2022;

b) determinar ao réu, Conselho Federal de Medicina, que cumpra a obrigação de não fazer, abstendo-se de editar novo ato normativo que autorize médico que atende o trabalhador, no âmbito do serviço de saúde e segurança do trabalho mantido pelo empregador, a produzir contestação ao NTEP ou a realizar outras formas de assistência técnica do empregador, em conflito com o interesse do trabalhador paciente, fora de processo ou, dentro dele, quando não determinada pela autoridade judicial competente;

[…]”.

 

A questão central está relacionada na utilização dos dados do empregado segurado a partir do seu prontuário médico, sem a sua prévia autorização, uma vez que as referidas informações estão protegidas pelo sigilo médico.

Cumpre destacar que, a atuação do médico do trabalho, como assistente técnico do empregador, na contestação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) intenciona contraditar a pressuposição legal de acometimento por doença ocupacional, fundamentando-se em elementos técnicos, clínicos e epidemiológicos, comprovando a ausência de nexo causal.

Essa atuação encontra respaldo na Resolução CFM nº 2.323/2022, enfrentando reiterados questionamentos judiciais por riscos de conflito de interesses, considerando o acesso do profissional médico ao prontuário do paciente segurado.

A decisão é controversa, uma vez que a Resolução do Conselho Federal autoriza a participação do profissional médico. A análise de constitucionalidade da norma pelo judiciário trabalhista é de forma incidental, uma vez que os magistrados singulares e Tribunais do Trabalho podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou norma, tais como artigos da CLT ou normas coletivas, apenas sobre a controvérsia que está sob análise da Corte.

A Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal estabelece que órgãos fracionários de tribunais, turmas e câmaras, não dispõe da capacidade de afastar a aplicação de lei ou ato normativo, total ou parcialmente, mesmo sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade, sem observar a cláusula de reserva de plenário de acordo com a redação do art. 97 da Constituição Federal, que exige maioria absoluta do Plenário ou Órgão Especial.

A decisão proferida pela 1° Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região não transitou em julgado, e ainda está em prazo para interposição de Recurso de Revista, e a depender da decisão da Corte poderá ser submetida à análise do Supremo Tribunal Federal. A decisão ora mencionada pode sofrer alterações pelos órgãos judiciários superiores.

Contudo, a decisão provoca a necessidade de um nível de atenção em relação ao assunto e aos seus desdobramentos.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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