Proteção às gestantes e lactantes – Proibição ao trabalho insalubre

Notícias • 12 de Maio de 2016

Proteção às gestantes e lactantes – Proibição ao trabalho insalubre

Publicada na  Edição Extra, do Diário Oficial da União do dia 11-5, a Lei 13.287, de 11-5-2016, que acrescenta o artigo 394-A à CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, para determinar que a empregada gestante ou lactante seja afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas  atividades em local salubre.

Abaixo a íntegra da Lei:

LEI  No 13.287,  DE  11  DE  MAIO  DE  2016

Acrescenta  dispositivo  à  Consolidação  das Leis  do  Trabalho  –  CLT,  aprovada  pelo  Decreto-Lei  no 5.452,  de  1o de  maio  de  1943, para  proibir  o  trabalho  da  gestante  ou  lactante em atividades, operações ou locais insalubres.

A  PRESIDENTA  DA  REPÚBLICA Faço  saber  que  o  Congresso  Nacional  decreta  e  eu  sanciono a  seguinte  Lei:

Art.  1º A  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho  –  CLT,  aprovada  pelo  Decreto-Lei  nº  5.452,  de  1º  de  maio  de  1943,  passa  a vigorar  acrescida  do  seguinte  art.  394-A:

“Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto  durar  a  gestação  e  a  lactação,  de  quaisquer  atividades, operações  ou  locais  insalubres,  devendo  exercer  suas  atividades em  local  salubre. Parágrafo  único.  (VETADO).”

Art.  2º  Esta  Lei  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.

Brasília,  11  de  maio  de  2016;  195º da  Independência  e  128º da  República.

Dilma  Rousseff
Nelson  Barbosa
Nilma  Lino  Gomes

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