PUBLICADA LEI QUE PRORROGA VIGÊNCIA DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Notícias • 04 de Janeiro de 2022

PUBLICADA LEI QUE PRORROGA VIGÊNCIA DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

A edição extra do Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2021 conteve em sua publicação a Lei 14.288, que prorroga o prazo referente à aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) e, à vista disso, da desoneração da folha de pagamento, para 31 de dezembro de 2023.

Com a prorrogação, até 31 de dezembro de 2023, integram o conjunto das atividades desoneradas as seguintes atividades, que poderão optar pela desoneração da folha de pagamento, na forma dos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011:

  1. Serviços de TI – Tecnologia da Informação e de TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação

  1. Análise e desenvolvimento de sistemas

  2. Programação

  3. Processamento de dados e congêneres

  4. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos

  5. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

  6. Assessoria e consultoria em informática

  7. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados

  8. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

  9. Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

  10. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral

  11. Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (BPO).

  1. TELEATENDIMENTO

  1. Call Center

  1. Setor de Transportes e Serviços Relacionados

  1. Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0

  2. Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0

  3. Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0

  4. Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0

  1. Construção Civil

  1. Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0

  2. Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0

  1. Jornalismo

  1. Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

  1. Setor Industrial

  1. Empresas que fabriquem os produtos elencados no artigo 8º da Lei nº 12.546-2011, conforme a classificação da Tipi – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

A opção pela desoneração da folha de pagamento será declarada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta (CPRB) relativa ao mês de janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será definitiva para todo o ano calendário correspondente.

As empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento deverão recolher mensalmente a CPRB (contribuição previdenciária sobre a receita bruta) e dessa forma, estarão isentas, total ou parcialmente, da contribuição previdenciária patronal de 20% que incide sobre a folha de pagamento mensal.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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