Publicada medida provisória instituindo apoio financeiro a empregadores atingidos pelos eventos climáticos no Rio Grande do Sul

Notícias • 07 de Junho de 2024

Publicada medida provisória instituindo apoio financeiro a empregadores atingidos pelos eventos climáticos no Rio Grande do Sul

A edição extra do Diário Oficial da União - DOU – do dia de hoje, 07 de junho de 2024 conteve em sua publicação da Medida Provisória 1230/2024 que Institui o Apoio Financeiro aos empregadores com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego.

O dispositivo normativo publicado institui o Apoio Financeiro aos empregadores com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego, nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e aos estagiários, de que trata a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, a exceção são os aprendizes que não estão abrangidos pela redação normativa da Medida Provisória.

Cumpre destacar que o Apoio Financeiro se aplica aos empregadores domésticos que mantém empregados contratados de acordo com a Lei complementar 150/2015 e inscritos na plataforma de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial até a data da publicação desta Medida Provisória, nos Municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal, não sendo necessária a observância dos critérios de adequação estipulados para o contratante pessoa jurídica.

O Apoio Financeiro instituído pelo instrumento normativo publicado se constitui em auxílio à empresa que atender aos dispositivos e será pago diretamente ao empregado em duas parcelas de R$ 1.412,00 cada, nos meses de julho e Agosto de 2024.

Para que esteja apta a adesão ao benefício o empregador deve estar localizado em área efetivamente atingida de acordo com georreferenciamento em municípios onde a situação de calamidade ou emergência reconhecidos pelo Poder Executivo federal.

Os requisitos para que o empregador, exceto o doméstico, esteja apto a adesão ao Apoio Financeiro de acordo com a redação do dispositivo são:

I - manutenção do vínculo formal de todos os trabalhadores do estabelecimento por, no mínimo, dois meses subsequentes aos meses de pagamento do Apoio Financeiro;

II - manutenção do valor equivalente à última remuneração mensal recebida até a data de publicação desta Medida Provisória nos dois meses de recebimento do Apoio Financeiro e nos dois meses subsequentes, considerado o valor do Apoio Financeiro previsto no art. 2º;

III - manutenção das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados, com base no valor da última remuneração recebida até a data de publicação desta Medida Provisória; e

IV - apresentação de declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial, nos termos de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

O empregador que aderir ao Apoio Financeiro, em contrapartida, ficará obrigado a manter o vínculo empregatício de todos os seus empregados nos dois meses de pagamento do Apoio Financeiro e nos dois meses seguintes ao pagamento, totalizando quatro meses de garantia de emprego conforme dispõe o inciso I do § 2° do artigo 4° da Medida Provisória.

Insta consignar que o Apoio Financeiro é direcionado ao empregador atingido e, dessa forma os valores, em que pese pagos diretamente ao empregado pela União, serão deduzidos da remuneração paga pelo empregador que aderiu ao Apoio Financeiro conforme dispõe o inciso II do § 2° do artigo 4° da Medida Provisória.

A aplicação do artigo 3° caput e § único, artigo 4°, § 2° inciso IV dependem de ato do ministério do Trabalho, assim como a eventual edição e publicação de atos complementares para assegurar o cumprimento dos dispositivos da Medida Provisória conforme disciplina o artigo 11.

Abaixo o link de acesso ao inteiro teor do instrumento normativo publicado:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.230-de-7-de-junho-de-2024-564275099

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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