PUBLICADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E TELETRABALHO OU TRABALHO REMOTO

Notícias • 29 de Março de 2022

PUBLICADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E TELETRABALHO OU TRABALHO REMOTO

A edição do Diário Oficial da União conteve em sua publicação do dia 28 de março a Medida Provisória nº 1.108/2022, instrumento que altera o texto normativo do inciso III do artigo 62 e insere oito parágrafos no art. 75-B, um parágrafo no art. 75-C e insere o art. 75-F. Além das normas relacionadas ao teletrabalho ou trabalho remoto, o dispositivo versa sobre questões relacionadas ao benefício do vale-alimentação, no entanto, de modo geral as inovações trazidas pelo texto normativo já estão contempladas no Decreto 10.854/2021, não se constituindo exatamente em uma inovação.

O texto normativo da Medida Provisória naquilo que se refere ao teletrabalho ou trabalho presencial estabelece que:

  • “não são abrangidos pelo regime do capítulo de duração do trabalho da CLT os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.”

  • Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.

  • O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

  • Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II da CLT (duração do trabalho).

  • O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

  • O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

  • Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

  • Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

  • Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

  • Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.

  • A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.

  • O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

  • Os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

Cumpre destacar que trata-se de uma Medida Provisória que tem vigência a partir da sua publicação e pelo prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60, em não sendo convertida em Lei pela aprovação do Congresso Nacional tem seus efeitos suspensos a partir do encerramento dos 120 dias.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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