PUBLICADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE INSTITUI ALTERAÇÕES NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Notícias • 28 de Abril de 2021

PUBLICADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE INSTITUI ALTERAÇÕES NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

A edição do Diário Oficial de hoje, 28 de abril, conteve a publicação da Medida Provisória 1.046, de 27 de abril de 2021. O conteúdo normativo da Medida Provisória editada e publicada contempla alterações em dispositivos que regulam as relações de trabalho, medidas que poderão ser aplicadas pelos empregadores aos contrato de trabalho vigentes, durante o prazo de 120 dias, contados de 28 de abril de 2021. Destaca-se, dentre outras, as seguintes medidas:

  • O teletrabalho;

  • A antecipação de férias individuais;

  • A concessão de férias coletivas;

  • O aproveitamento e a antecipação de feriados;

  • O banco de horas;

  • A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e

  • O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

TELETRABALHO

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de modalidade de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

A alteração deverá ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

O empregador deverá informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou através de mecanismo eletrônico, com a indicação do período de gozo concedido ao empregado.

O período de gozo das férias antecipadas não poderá ser inferior a 5 dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha sido integralizado.

O pagamento da remuneração das férias antecipadas poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

O adicional de um terço relativo às férias antecipadas poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina.

A conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado até a data em que é devida a gratificação natalina.

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

O empregador poderá conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou através de mecanismos eletrônicos, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias.

Ficam os empregadores desobrigados da comunicação prévia ao órgão local da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

Não é necessária a anuência do empregado para a adoção de tal conduta.

Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

REGIME ESPECIAL DE BANCO DE HORAS

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, através da constituição de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação em prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período de 120 dias da vigência da Medida Provisória.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até 2 horas, a qual não poderá exceder 10 horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou ainda coletivo.

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Dentre outras normas, giza-se que fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores.

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, cuja o recolhimento se efetivaria em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e demais encargos.

O empregador, para usufruir da faculdade apresentada pelo texto normativo da Medida Provisória, ficará obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021.

Os depósitos referentes às referidas competências serão realizados em até 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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