Publicada portaria que reajusta os valores para aplicação de multas administrativas em relação ao PPP e a LTCAT
Notícias • 30 de Janeiro de 2026
A edição do Diário Oficial da União do dia 12 de janeiro de 2026 conteve em sua publicação a Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, que, dentre outras questões, a atualização dos valores dos benefícios e sobre o reajuste dos valores aplicáveis às multas por infrações relacionadas ao LTCAT e ao PPP.
A Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 modificou os valores das multas administrativas e benefícios previdenciários, impactando em ajustes econômicos e a necessidade de reforçar o controle sobre documentos fundamentais à caracterização dos direitos previdenciários ao empregado segurado.
No âmbito da Segurança e Saúde do Trabalhador, dois documentos especificamente se revestem de especial destaque: o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) e o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Um e outro se apresentam como elemento fundamental da comprovação de exposição a agentes nocivos, seja para fins de obtenção de aposentadoria especial, seja para fins de custeio previdenciário.
Em relação ao Laudo Técnico das Condições Ambientais, LTCAT, a inovação legislativa instituiu valores aplicáveis como sanção administrativa, na hipótese de: i) ausência total de LTCAT; ii) documento desatualizado ou incompatível com a realidade do ambiente de trabalho; iii) elaboração por profissional não legalmente habilitado; iv) laudo sem conclusão técnica clara sobre a exposição aos agentes nocivos., da monta de R$ 34.997,79.
Nesse contexto, a emissão de um laudo não revestido de análise das especificidades inerente a realidade dos fatos pode constituir um passivo administrativo relevante.
Já naquilo que se refere a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário, PPP, os valores podem alcançar cifras ainda mais significativas, o que impõe uma atenção redobrada ao processo administrativo de emissão do documento, pois podem alcançar valores entre R$ 3.499,80 até R$ 349.978,53 nos casos onde: i) não ocorrer o fornecimento do PPP; ii) PPP elaborado com base em documentos incorretos, inconsistentes ou tecnicamente frágeis; iii) incompatibilidade entre o PPP, o LTCAT, o PGR e demais documentos de SST.
Nessas circunstâncias, a emissão do documento deixa de ser um simples documento que compõe o processo administrativo de desligamento do empregado e passou a se revestir da característica de um documento técnico-previdenciário de alto risco, diretamente conectado à fiscalização do INSS, da Receita Federal e ao contencioso judicial.
Abaixo o link de acesso ao inteiro teor da Portaria Interministerial publicada:
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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