PUBLICADAS MEDIDAS PROVISÓRIAS COM APLICAÇÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO E RELAÇÕES DECORRENTES DESTES.

Notícias • 10 de Maio de 2021

PUBLICADAS MEDIDAS PROVISÓRIAS COM APLICAÇÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO E RELAÇÕES DECORRENTES DESTES.

Para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia pelo coronavírus (COVID-19) no âmbito das relações de trabalho, a União editou duas medidas provisórias com a finalidade de fomentar a preservação do emprego, da renda e da manutenção da atividade empresarial, além da alteração de dispositivos normativos que são aplicáveis aos contratos de trabalho vigentes, são elas a Medida Provisória 1045/2021 e a Medida Provisória 1046/2021.

A Medida Provisória 1045/2021 reinstituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo de mecanismos para preservação dos vínculos contratuais entre empregador e empregado além da continuidade da atividade empresarial. O programa emergencial tem por medidas:

I. Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II. Redução proporcional de jornada de trabalho e salários;

III. Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Da mesma forma foi igualmente publicada a Medida Provisória 1046/2021 também reedita alguns mecanismos no âmbito das relações de trabalho que poderão ser adotadas igualmente para a conservação dos contratos de trabalho mantidos e da continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial. O programa emergencial tem por medidas:

I. O teletrabalho;

II. A antecipação de férias individuais;

III. A concessão de férias coletivas;

IV. O aproveitamento e a antecipação de feriados;

V. O banco de horas;

VI. A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e

VII. O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Importante destacar um aspecto diferencial em relação a MP 936/2020 posteriormente convertida na Lei 14.020/2020 e 927/2020 que acabou não sendo convertida em lei pois estas estavam vinculadas a vigência do decreto de estado de calamidade pública e as atuais possuem uma data final validade estabelecida, dessa forma o seu prazo é decandencial. O prazo de 120 dias é o prazo de vigência das Medidas Provisórias e aplicável na data da sua publicação. No entanto, a Medida Provisória 1045/2021 estabelece no § 3º do artigo 7º nos casos de redução proporcional de jornada e do salário e no parágrafo 8º do artigo 8º que a data a termo, data final, do acordo individual firmado não pode ultrapassar a data limite da vigência da Medida Provisória, 25 de agosto. No caso da Medida Provisória 1046/2021 é preciso observar o mesmo contexto na aplicação de seus dispositivos, principalmente na constituição de banco de horas especial cuja data final igualmente esgota em 25 de agosto.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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