Reafirmada súmula 460 que impõe ao empregador o ônus probatório em relação ao direito de uso ou não do benefício do vale transporte pelo empregado
Notícias • 29 de Agosto de 2025

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Na última segunda-feira, 25 de agosto, o Tribunal Pleno da Corte consolidou mais 11 entendimentos já pacificados que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos semelhantes, que impacta no dia a dia da empresa.
Dentre elas destaca-se o Tema 232 que dispõe:
Tema 232 - É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
RR-0000517-12.2024.5.19.0001
A tese jurídica firmada reafirma a Súmula 460 do Tribunal Superior do Trabalho, estabelecendo que, incumbe ao empregador, o ônus de comprovar que o empregado não atende as condições necessárias para auferir o direito a percepção do benefício do vale-transporte, ou então que o empregado não pretenda fazer uso do benefício.
Ao contratar o empregado, ou ainda, caso ocorra mudança de endereço durante a vigência do pacto laboral, o empregador deve solicitar que o empregado apresente os documentos necessários para instruir o requerimento do benefício, por meio do comprovante de endereço para análise da linha de transporte público utilizável para o deslocamento empresa trabalho ou vice e versa, também a declaração de renúncia em caso de ausência de interesse na utilização do vale transporte e arquivar estes documentos junto a pasta funcional do empregado.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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