Realização de “testes” admissionais sem formalização do contrato de experiência
Notícias • 17 de Abril de 2015
Muitas empresas adotam o procedimento de realizar testes com empregados antes de formalizar o contrato de experiência o que ao nosso sentir, caracteriza procedimento irregular. A CLT, contém previsão de contrato a prazo determinado (Contrato de Experiência) justamente para que a empresa/empregador, possa testar o empregado.
Neste sentido, tem se manifestado Justiça do Trabalho, ainda que sobre o assunto pairem controversas.
“Vínculo de emprego. Período de treinamento. Integração no contrato de trabalho. Anotação da CTPS. O período de serviço tomado do trabalhador a título de treinamento, voltado à mediação da sua habilidade/capacitação para o serviço, confunde-se com o contrato de experiência disciplinado no artigo 445 da CLT, não sendo lícito ao empregador somente considerar o contrato de trabalho após o tempo de treinamento. Burla a lei que impõe a retificação da CTPS quanto ao tempo de prova não escriturado no documento profissional”. (TRT 4ª R; RO 00796-2003-003-04-00-9; 4ª Turma; relator juiz Milton Carlos Varela Dutra. Julg. 19-01-2006; DOERS 17-02-2006)
No mesmo sentido:
PROCESSO: 0001871-86.2012.5.04.0332 RO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO. “PERÍODO DE TESTE”. Não há qualquer fundamento legal apto a amparar a prestação de serviços em “período de teste”, sem a configuração de vínculo empregatício. A esta finalidade se destina o contrato de trabalho de experiência, espécie de contrato por prazo determinado autorizada pelo art. 443, § 2º, alínea “c”, da CLT. Admitida pela reclamada a prestação pessoal de serviços, era seu o ônus demonstrar não terem sido preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT para a configuração da relação jurídica de emprego, do qual não se desincumbiu. Apelo não provido.
PROCESSO: 0001871-86.2012.5.04.0332 RO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO. “PERÍODO DE TESTE”. Não há qualquer fundamento legal apto a amparar a prestação de serviços em “período de teste”, sem a configuração de vínculo empregatício. A esta finalidade se destina o contrato de trabalho de experiência, espécie de contrato por prazo determinado autorizada pelo art. 443, § 2º, alínea “c”, da CLT. Admitida pela reclamada a prestação pessoal de serviços, era seu o ônus demonstrar não terem sido preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT para a configuração da relação jurídica de emprego, do qual não se desincumbiu. Apelo não provido.
Veja mais publicações
Permanência do trabalhador em outra cidade por mais de dois anos não dá direito a adicional de transferência, decide 5ª Turma
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiu o pagamento de adicional de transferência a uma vendedora de uma empresa de...
Leia maisContato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682