Receita Federal edita e publica nova solução de consulta que dispensa contribuição patronal sobre pró-labore em mês sem receita bruta no Simples Nacional
Notícias • 09 de Outubro de 2026
A edição do Diário Oficial da União conteve em sua publicação do dia 22 de setembro de 2026 a Solução de Consulta Cosit n° 178, de 18 de setembro de 2026, instrumento administrativo através do qual a Receita Federal do Brasil manifestou o entendimento de que expressa em sua ementa “Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional que não tem funcionários, mas possui um único sócio que recebe pró-labore pelos serviços prestados e atua efetivamente de forma concomitante em atividades enquadradas no Anexo IV e no Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não deve apurar e recolher Contribuição Previdenciária Patronal proporcionalizada sobre o valor de pró-labore pago ao sócio no mês em que não tenha auferido qualquer receita bruta, sem prejuízo da contribuição devida pelo sócio na qualidade de contribuinte individual sobre o pró-labore eventualmente pago no período, sob a alíquota de 20% (vinte por cento).”
A Receita Federal do Brasil esclareceu que as empresas enquadradas como Microempresa e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional que exercem atividades concomitantes (Anexos I e IV da LC 123/2006), não mantenham empregados e com um único sócio recebendo pró-labore, não devem apurar nem recolher a contribuição previdenciária patronal (CPP) proporcionalmente sobre esse pró-labore no mês em que não tenha auferido nenhuma receita bruta. Isso não dispensa o recolhimento da contribuição devida pelo próprio sócio, na qualidade de contribuinte individual, à alíquota de 20% sobre o pró-labore eventualmente pago.
Nesse contexto, conclui-se que, no mês em que a empresa não tenha auferido qualquer receita bruta, não há base de cálculo para a parcela da contribuição previdenciária patronal concentrada no Anexo IV, razão pela qual não se apura nem se recolhe a contribuição patronal proporcionalmente sobre o pró-labore pago ao sócio.
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Não incide a CPP proporcionalizada (parcela relativa ao Anexo IV da LC 123/2006) sobre o pró-labore quando não houver receita bruta no mês.
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Permanece devida a contribuição previdenciária do sócio na qualidade de contribuinte individual, à alíquota de 20%, sobre o pró-labore eventualmente pago no período (art. 21 da Lei nº 8.212/1991).
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Base legal da interpretação: art. 21 e 22 da Lei nº 8.212/1991; art. 13, VI, e art. 18, § 5º-C, da LC 123/2006; art. 37 e arts. 168 a 171 da IN RFB nº 2.110/2022.
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A consulta foi declarada parcialmente ineficaz quanto a fato definido ou declarado em disposição literal de lei (art. 27, IX, da IN RFB nº 2.058/2021).
Cumpre destacar que a Solução de Consulta é instrumento meramente administrativo, que tem o propósito de orientar as ações fiscalizatórias do órgão e se reveste de ferramenta norteadora da conduta do empregador, entretanto não dispõe de força de lei.
Abaixo o link de acesso ao inteiro teor do instrumento publicado:
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153641
César Romeu Nazario
OAB/RS 17832
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