RECEITA FEDERAL EDITA E PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA INCLUINDO A SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Notícias • 30 de Junho de 2023

RECEITA FEDERAL EDITA E PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA INCLUINDO A SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

A edição do Diário Oficial da União conteve em sua publicação do dia 14 de junho de 2023 a Solução de Consulta COSIT n° 108 de 07 de junho de 2023, instrumento administrativo através do qual a Receita Federal do Brasil manifestou o entendimento de que o valor pago ao empregado em razão da supressão ou redução do intervalo intrajornada mantém sua natureza remuneratória mesmo após a alteração do artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho pela lei nº 13.467/2017, popularmente denominada de “reforma trabalhista”.

No entendimento da autarquia federal a referida alteração legislativa repercute no âmbito das obrigações trabalhistas, entretanto não vincula a tributária, pois, mesmo que o pagamento pela supressão parcial ou total do direito ao intervalo intrajornada ostente, textualmente, “natureza indenizatória”, não existe dispositivo normativo ou legislativo, mesmo após a vigência da lei nº 13.467/2017, que determine que a verba paga, creditada, devida ou auferida por força do parágrafo 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho não se enquadra nas condições estabelecidas nos artigos 22, I, e 28, I, da lei nº 8.212/1991.

O instrumento administrativo publicado apresenta, igualmente, o argumento de que em todas as demais possibilidades com repercussão tributária o legislador, ao aprovar a denominada “reforma trabalhista”, adotou as providências necessárias para afastar a incidência da contribuição previdenciária, alterando o parágrafo 9º do artigo 28 da lei nº 8.212/1991 ou afastando a verba da inclusão na base de incidência da contribuição previdenciária, como no artigo 457, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o que não ocorreu em relação ao parágrafo 4° do artigo 71.

Concluiu, por derradeiro, ser devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos em razão da supressão ou redução do intervalo intrajornada em razão de: (i) a contraprestação pelo trabalho executado é fato gerador do tributo em exame; (ii) a atribuição formal, em lei trabalhista, de natureza indenizatória à verba é insuficiente para descaracterizar o fato gerador do tributo, e, como lei especial, há que prevalecer o determinado na lei tributária; (iii) seria necessária cláusula excluindo expressamente a verba da hipótese de incidência.

Nesse contexto, a Solução de Consulta COSIT nº 108/2023 foi publicada com a seguinte redação em sua ementa: “após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, ocorrida em 11 de novembro de 2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição”.

Cumpre destacar que a Solução de Consulta é instrumento meramente administrativo, que tem o propósito de orientar as ações fiscalizatórias do órgão e se reveste de ferramenta norteadora da conduta do empregador, entretanto não dispõe de força de lei.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Confirmada invalidade de pedido de demissão feito durante episódio agudo de transtorno bipolar
28 de Abril de 2025

Confirmada invalidade de pedido de demissão feito durante episódio agudo de transtorno bipolar

Uma técnica de enfermagem que pediu demissão durante um episódio agudo de humor causado por transtorno bipolar deverá...

Leia mais
Notícias Mantida dispensa de analista que acessou remotamente sistema de banco para burlar ponto
08 de Maio de 2025

Mantida dispensa de analista que acessou remotamente sistema de banco para burlar ponto

Horários de catraca e ponto eletrônico divergiam, e ele foi dispensado por justa causa A Segunda Turma do Tribunal Superior do...

Leia mais
Notícias STF invalida norma da Reforma Trabalhista que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres
31 de Maio de 2019

STF invalida norma da Reforma Trabalhista que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a alteração implementada na CLT viola direitos...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682