Reconhecida culpa exclusiva de trabalhador em acidente que resultou em amputação do dedo polegar

Notícias • 09 de Julho de 2025

Reconhecida culpa exclusiva de trabalhador em acidente que resultou em amputação do dedo polegar

Um auxiliar de serviços gerais agrícolas que teve o polegar amputado durante a limpeza de uma máquina em funcionamento não obteve o reconhecimento da responsabilidade dos empregadores pelo acidente. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entendeu que houve culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenização por parte da empresa.

A decisão, unânime, manteve a sentença da juíza Flávia Cristina Padilha Vilande, da Vara do Trabalho de Rosário do Sul.

Segundo o trabalhador, o acidente ocorreu quando ele realizava a limpeza de uma calha da máquina sem desligá-la, procedimento que já havia realizado anteriormente. Ele admitiu ter recebido treinamento e todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários. Testemunhas ouvidas no processo afirmaram que o empregado foi orientado a sempre desligar o equipamento antes da limpeza.

Na sentença de primeiro grau, a juíza destacou que vídeos anexados ao processo mostram que a máquina possuía proteção adequada e que a área onde ocorreu o acidente era de difícil acesso, sem partes expostas que representassem risco de contato acidental. A magistrada concluiu que o acidente só aconteceu porque o trabalhador, de forma inesperada, subiu na parte superior do equipamento e colocou a mão em uma área interna da máquina, mesmo sabendo que ela estava ligada.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, ressaltou que, para se afastar o dever de indenizar com base na culpa exclusiva da vítima, é necessário que essa culpa esteja comprovada de forma inequívoca e que não haja qualquer contribuição do empregador para o ocorrido. Ela também destacou que cabe à empresa provar esse tipo de alegação.

No entanto, a relatora concluiu que o trabalhador possuía conhecimento técnico para executar sua função, recebeu treinamento adequado e utilizava os EPIs fornecidos e fiscalizados pelos empregadores. Além disso, não foi identificada nenhuma falha organizacional que contribuísse para o acidente.

“Considerando o exame do conjunto probatório, entendo que não há como responsabilizar a reclamada pelo acidente, uma vez que a empresa não teve nenhuma participação na sua ocorrência. O próprio autor foi quem decidiu por realizar a limpeza do equipamento de trabalho em funcionamento, mesmo tendo recebido treinamento prévio e detendo conhecimento técnico de que para fazer a limpeza o correto seria primeiro desligar a máquina. Assim, resta afastado o nexo causal, e, por conseguinte, o dever de indenizar da parte reclamada”.

Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso. 

Fonte: TRT/RS

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Governo Lula e relator chegam a acordo para aumento gradual da licença-paternidade
14 de Outubro de 2025

Governo Lula e relator chegam a acordo para aumento gradual da licença-paternidade

O governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT), líderes partidários da Câmara, a bancada feminina e o relator,...

Leia mais
Notícias Inobservância ao cumprimento da NR-20 resulta em condenação ao pagamento do adicional de periculosidade
25 de Abril de 2025

Inobservância ao cumprimento da NR-20 resulta em condenação ao pagamento do adicional de periculosidade

Decisão proferida em processo no âmbito do TRT da 9ª Região condenou empregador  ao pagamento do adicional de...

Leia mais
Notícias Empresa indenizará empregado após cancelar plano de saúde durante afastamento por doença
06 de Dezembro de 2024

Empresa indenizará empregado após cancelar plano de saúde durante afastamento por doença

Uma empresa de segurança e vigilância terá que pagar indenização por danos morais a um empregado por ter cancelado...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682