Redução de jornada prevista na MP 936/2020 é aplicável a empregados não submetidos ao controle de jornada

Notícias • 19 de Junho de 2020

Redução de jornada prevista na MP 936/2020 é aplicável a empregados não submetidos ao controle de jornada

O texto normativo da Medida Provisória n° 936/2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a Medida Provisória, após a sua conversão em Lei, estará vigente durante o estado de calamidade pública e emergência internacional em saúde reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, portanto, suas disposições são transitórias.

O Programa foi concebido pela União para o enfrentamento da grave crise decorrente do novo coronavírus, que além das medidas de isolamento e restritivas de circulação, impõe forte impacto na economia nacional e mundial e, consequentemente na renda e no emprego do trabalhador.

A Medida Provisória nº. 936/2020, dentre suas inovações legislativas criou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, benefício este, que é concedido ao empregado quando houver a pactuação de redução proporcional de jornada de trabalho e salário pelo prazo de até 90 (noventa) dias; e, na suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 (sessenta) dias, o qual será custeado com recursos da União.

Para a pactuação e celebração da redução da jornada de trabalho e salário, em uma primeira análise poderia considerar-se como premissa necessária a existência controle de jornada, no entanto, em algumas hipóteses a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – excepciona o controle de jornada (art. 62): I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial; III – os empregados em regime de teletrabalho.

Os incisos I e III tratam-se empregados que a peculiaridade das atividades desenvolvidas não permitem o controle da jornada do empregado.

Evidencia-se que o teletrabalho foi incluído na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos artigos 75-A a 75-E, através da Lei nº 13.476/2017, a denominada “reforma trabalhista”, sendo assim considerado, a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo, mas sim, de trabalho remoto, comparecendo apenas o empregado na empresa para realizar atividades específicas que exijam sua presença.

Por seu turno, estabelece o inciso III que os empregados que em decorrência do grau de confiança exercido pelo empregado são dispensados do controle de jornada.

A discussão que permeia o assunto atualmente restringe-se a possibilidade ou não da concessão benefício instituído através da MP 936/2020 para a pactuação de redução proporcional de jornada e salário, a ser aplicado aos empregados que não realizam o controle de jornada, a julgar pela impossibilidade do empregador em constituir prova de que efetivamente houve a redução da jornada pactuada.

Não se pretende sugestionar, contudo, que a atividade laboral desenvolvida por esse empregado não detenha parâmetro para a definição dos seus horários de trabalho, mesmo porque, a própria demanda de trabalho instituída pelo empregador pode estabelecer equivalência com uma jornada de trabalho compatível e razoável ao atendimento desta.

Esta discussão, entretanto, restou superada com a edição e publicação da Portaria nº 10.486, que dispõe em seu artigo 4º, § 3º, que o benefício emergencial não será devido se percebida a manutenção do mesmo nível da exigência de produtividade, ou ainda de efetivo desempenho do trabalho para os empregados não sujeitos a controle de jornada, bem como para os empregados que percebam remuneração variável como contraprestação pecuniária ao serviço prestado.

A regulamentação da Medida Provisória através do texto normativo da portaria, estingue qualquer dúvida acerca de sua aplicabilidade, devendo ser observado com especial atenção, entretanto, um requisito essencial, qual seja a redução do nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho de trabalho.

A Medida Provisória nº. 936/2020 foi idealizada com o claro objetivo de preservar os empregos e viabilizar as atividades empresariais, em razão da grave crise econômica decorrente da pandemia, dessarte, segregar os empregados que desenvolvem suas atividades laborais sem controle de jornada da possibilidade de preservar seus empregos, além de afrontar a mens legis (espírito da lei), fere mortalmente o princípio da igualdade (art.5°da CF), pois todos os empregados dependem de seus salários para a sua manutenção, logo, alijar os empregados da percepção benefício governamental gera uma condição discriminatória.

Anesio Bohn

OAB/RS 116.475

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