REDUÇÃO SALÁRIO/JORNADA E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Notícias • 02 de Abril de 2020

REDUÇÃO SALÁRIO/JORNADA E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A MP prevê a redução de salários e jornada e suspensão  dos contratos de trabalho, observando requisitos distintos para cada uma das modalidades.

No caso da empresa com mais de um setor produtivo, entendemos poderá ser adotadas tais medidas para setores distintos ( por exemplo,  um setor poderá  aplicar a suspensão dos contratos  e outro setor poderá reduzir os salários e jornadas, pois a MP não  veda esta possibilidade)

No entanto, deve ser observado o art. 12 da Medida Provisória, o qual distingue as medidas por faixa salarial e percentuais de redução salarial.  Algumas medidas, por necessitarem a adoção através de acordo coletivo, abrangerá toda a categoria da empresa.

Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º  ( art. 3º   São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda : I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;  II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.),  serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

I – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

II – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual.

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

(…) III –  redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento

A título exemplificativo a tabela abaixo demonstra as situações em que  podem ser através de acordo individual e o que pode ser mediante acordo coletivo.

Redução dos salários e jornada :

Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda Acordo Individual Acordo coletivo
25% 25% do seguro desemprego Todos os empregados Todos os empregados
50% 50% do seguro desemprego Empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12)* Todos os empregados
70% 70% do seguro desemprego Empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12)* Todos os empregados

Vale ressaltar que as convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação desta Medida Provisória.

Caso o empregado já tenha celebrado acordo individual com a empresa nos termos desta Medida Provisória e sobrevenha convenção ou acordo coletivo, prevalecerá a negociação coletiva.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

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