Regulamentada a concessão de dispensa remunerada para o tratamento preventivo de papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata
Notícias • 06 de Abril de 2026
A edição do Diário Oficial da União do dia 06 de abril de 2026, conteve em sua publicação a Lei n° 15.377/2026, que tem como objeto: “Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para determinar que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata.”
O dispositivo legislativo publicado institui a obrigação ao empregador à disponibilização de informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o HPV - papilomavírus humano e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde, assim como promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos.
A Lei insere o parágrafo 3° no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho:
"Art. 473.
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§ 3º O empregador informará o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer, nos termos do inciso XII do caput deste artigo." (NR)".
O inciso XII desse artigo estipula que o empregado pode deixar de comparecer ao trabalho por três dias ao ano para a realização dos exames preventivos referidos. Frisamos que o empregado pode deixar de comparecer, tratando-se assim de dias úteis.
Abaixo o link de acesso ao inteiro teor do instrumento normativo publicado:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-356-de-25-de-fevereiro-de-2026-688943844
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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