Relatórios de viagem apresentados por transportadora não comprovam jornada de caminhoneiro

Notícias • 02 de Outubro de 2020

Relatórios de viagem apresentados por transportadora não comprovam jornada de caminhoneiro

Os documentos não informam tempo de descanso ou à disposição da empresa

 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade dos Relatórios de Viagem (RDV) apresentados pela Pujante Transportes Ltda., de Uberlândia (MG), para fim de apuração da jornada de trabalho de um caminhoneiro. Para o colegiado, ficou comprovado, no processo, que os RDV foram preenchidos conforme determinação da empresa e não demonstravam a realidade de trabalho do empregado. Com isso, foi mantido o reconhecimento parcial da jornada alegada pelo trabalhador.

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que sua jornada diária era, em média, de 14 e 16 horas, realizada entre as 5h e as 21h, com quatro folgas por mês. Também afirmou que trabalhava em domingos e feriados e que não usufruía integralmente os intervalos interjornada, interjornadas e intersemanal.

Em sua defesa, a empresa sustentou, entre outros pontos, que, a partir da vigência da Lei 12.619/2012, que regulamenta a profissão de motorista, a jornada passou a ser monitorada pelos sistemas de rastreamento e pelos RDVs anotados pelo próprio motorista.

Tempo de descanso e à disposição

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de horas extras, mas o Tribunal Regional da 3ª Região (MG), após analisar as provas, registrou que os relatórios de rastreamento apresentados pela empresa não seriam suficientes para aferir a prestação de horas extras, pois não espelhavam toda a jornada do motorista. Segundo o TRT, não havia nos documentos informações sobre o tempo de descanso ou à disposição em carregamentos/descarregamentos, abastecimentos, congestionamentos, etc. Além disso, não demonstravam a realidade de trabalho do motorista, pois foram preenchidos conforme o definido pela empresa.
Com base nessas constatações, o TRT considerou inválido o controle de jornada adotado pela empresa e a condenou ao pagamento de parte das horas extras alegadas pelo motorista.

Matéria de fato

Ao rejeitar o agravo de instrumento da empresa, a Turma verificou que o recurso se fundava em fatos diferentes dos que foram registrados pelo TRT. A Pujante sustentava que os controles apresentados, de fato, comprovariam o real tempo de condução do veículo e que não havia prova de trabalho em jornada distinta dos horários constantes desses registros. “O reexame da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST”, concluiu a relatora, ministra Kátia Arruda.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-10286-20.2017.5.03.0103

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias BANCO DE HORAS
20 de Abril de 2018

BANCO DE HORAS

SALDO NEGATIVO – TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA E/OU NA RESCISÃO CONTRATUAL Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho ou...

Leia mais
Notícias Empresa que não conseguiu cumprir reserva legal de vagas para pessoas com deficiência é absolvida de pagar danos morais coletivos
24 de Junho de 2016

Empresa que não conseguiu cumprir reserva legal de vagas para pessoas com deficiência é absolvida de pagar danos morais coletivos

A Turma Recursal de Juiz de Fora, em voto da relatoria do desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, julgou favoravelmente o recurso apresentando...

Leia mais
Notícias Motorista de transporte escolar deve fazer exame toxicológico, diz TRF-5
10 de Outubro de 2017

Motorista de transporte escolar deve fazer exame toxicológico, diz TRF-5

A exigência do exame toxicológico na obtenção e renovação da carteira de habilitação de motoristas profissionais deve ser aplicada sem exceção....

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682