RETENÇÃO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Notícias • 21 de Agosto de 2019

Foi publicada no Diário Oficial da União em 16 de agosto de 2019 a Solução de Consulta 5ª Região Fiscal Nº 5013 DE 06/08/2019, que atende a questão formulada junto à Receita Federal do Brasil. A consulta formulada, é o instrumento utilizado para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A solução de consulta apresentada versa sobre a retenção previdenciária por parte do tomador em relação a prestação de serviços terceirizados, delimitando a sua obrigatoriedade.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SUBORDINAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS AO TOMADOR DE SERVIÇOS.
Não se sujeita à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, o serviço prestado sem a colocação de funcionários à disposição do tomador de serviços, no sentido de determinar as diretrizes de trabalho e comandar a realização do serviço. Nesse caso, a empresa contratada não realiza cessão de mão de obra, o que afasta a hipótese de retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115, 117, 118 e 119.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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