RFB PUBLICA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.867/2019, ALTERANDO A IN 971/2009

Notícias • 22 de Fevereiro de 2019

RFB PUBLICA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.867/2019, ALTERANDO A IN 971/2009

A RFB publicou no dia 28/01/2019, no Diário Oficial da União (DOU) atualização de diversas normas gerais de tributação, até então previstas na IN 971/2009. Trata-se da IN 1.867/2019, que modificou inúmeros dispositivos previstos na Instrução Normativa vigente, dispondo sobre diversos temas, desde a caracterização de novos contribuintes (como motorista de aplicativo), bem como tratou de situações implementadas com a reforma trabalhista, e aquelas relacionadas aos produtores rurais.

De acordo com as novas normas, instituídas pela IN 1867, restou esclarecido, por exemplo, a forma que os adquirentes de produção rural devem observar para que não tenham que reter e recolher a contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador (Funrural). Desde a vigência da Lei nº 13.606, existiam muitas dúvidas a respeito do tema, que foram em grande medida esclarecidas pela nova Instrução.

Um dos exemplos de esclarecimentos trazidos pela IN 1.867/2019 são os requisitos para que o adquirente de produção rural se livre da responsabilidade do recolhimento do Funrural sobre a comercialização, em caso de Produtor Rural Pessoa Física, para aqueles produtores que optem pelo recolhimento previdenciário sobre a folha. Nesse caso, para comprovar a opção pelo recolhimento sobre a folha de salários (que é facultativo a partir de jan/2019), o adquirente poderá exigir dos produtores um documento que comprove o recolhimento da contribuição previdenciária pela nova opção.

A Instrução determina, inclusive, um modelo de declaração, o qual o produtor deverá preencher, afirmando que já fez o pagamento, para posteriormente entregar ao adquirente dos seus produtos. O modelo é aquele previsto no anexo XX da IN 971/09, incluído pela IN 1.867/19.

Outro esclarecimento trazido pela IN, ainda quanto aos produtores rurais, diz respeito à unicidade de regime de tributação. A partir de então, os produtores rurais poderão optar pela forma de recolhimento previdenciário, sobre a produção rural ou sobre a folha de salários, entretanto essa opção valerá para todas as unidades produtivas, de igual forma, não podendo optar por um regime em determinada unidade e outro nas demais.

Por outro lado, a IN 1.867 também elucidou alterações trazidas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017). A RFB, a teor do que já havia declarado na Solução de Consulta COSIT nº 35, de 23/01/2019, reconheceu a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação (vedado o pagamento em dinheiro). Reconheceu, ainda, a não incidência de contribuição sobre verbas como diárias de viagem e ajuda de custo.

Nessa linha, a IN ainda trouxe também previsões quanto ao trabalho intermitente, dispondo sobre o fato gerador da contribuição devida, alíquotas, bem como quanto à incidência sobre as verbas quitadas a cada convicação de trabalho, nos termo do que dispôs a Lei 13.467/2017.

Dentre as novidades implementadas, houve a previsão de novas regras quanto aos segurados contribuintes individuais. A IN passou a prever a inclusão de profissionais médicos, contratados pelo programa Mais Médicos, bem como dispôs sobre a contribuição de profissionais intercambistas que detêm cobertura securitária específica ou regime de seguridade social próprio do país de origem, os quais ficam desobrigados da contribuição.

Por fim, no curso das inovações previstas, passaram a integrar a lista de contribuintes obrigatórios da Previdência Social os motoristas de aplicativos (Uber, 99Pop, Cabify, dentre outros). A base de cálculo para esses profissionais é semelhante àquela dos taxistas, ou seja, incide sobre 20% dos ganhos que obtiverem no mês.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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