SÁBADO FERIADO NA JORNADA COMPENSADA, QUAIS AS ALTERNATIVAS DE CONDUTA DO EMPREGADOR.

Notícias • 09 de Abril de 2021

SÁBADO FERIADO NA JORNADA COMPENSADA, QUAIS AS ALTERNATIVAS DE CONDUTA DO EMPREGADOR.

Dúvida recorrente no cotidiano das relações de trabalho surge quando um determinado feriado ocorre no sábado e a jornada laboral dos empregados é compensatória e se efetiva de segunda a sexta-feira quando não há previsão expressa em instrumento coletivo de trabalho.

Nestas circunstâncias, os empregados que desenvolvem sua jornada laboral em regime de compensação do sábado, de segunda à sexta-feira, quando o feriado recai no sábado que neste caso é um repouso remunerado, não existe a necessidade de compensá-lo, pois conforme preceitua o art. 1º da Lei n° 605/1949, o empregado já têm direito à remuneração e ao descanso nos dias de feriados.

Na prática, nem sempre existe a possibilidade de o empregador ajustar a supressão da compensação estabelecendo um horário de trabalho de modo a reduzir a jornada destinada à compensação do sábado feriado, dispensando o empregado do trabalho horas mais cedo a cada dia da semana. A quantidade de horas da compensação do sábado depende daquilo que está estabelecido expressamente no Contrato de Trabalho do empregado e no Acordo de Compensação de jornada.

Havendo o cumprimento da jornada laboral no decorrer da semana, uma das alternativas é o empregador efetuar o pagamento das horas de compensação do sábado feriado como horas extras à razão de 50% (cinquenta por cento). O cálculo será efetuado considerando que o limite de horas trabalhadas diárias, conforme estipula o art. 58 da CLT, é de 8 horas, tendo em conta o desenvolvimento da jornada laboral de segunda à sexta-feira, a jornada a atingir na semana seria de 40 horas, e a jornada realizada, de fato, foi de 44 horas, restando ao empregador pagar o quantitativo excedente de 4 horas extras.

Existe ainda a possibilidade de reduzir o quantitativo excedente da jornada semanal em um único dia, abreviando o término da jornada na sexta-feira, por exemplo em 4 horas.

As condutas recomendadas baseiam-se em de procedimento prático, conforme se verifica na jurisprudência, na doutrina e em normas coletivas de trabalho, não existindo previsão expressa na legislação específica.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Entenda a decisão do Pleno do TRT-MG sobre declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º do artigo 223-G da CLT, acrescidos pela reforma trabalhista
19 de Fevereiro de 2021

Entenda a decisão do Pleno do TRT-MG sobre declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º do artigo 223-G da CLT, acrescidos pela reforma trabalhista

O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária telepresencial realizada em 9 de julho de 2020, decidiu, por maioria...

Leia mais
Notícias Gravação telefônica com más referências de vendedora é prova válida contra empregador
26 de Novembro de 2024

Gravação telefônica com más referências de vendedora é prova válida contra empregador

Ela não conseguia novo emprego e pediu indenização por dano pós-contratual Resumo: Com dificuldade de obter...

Leia mais
Notícias Dúvidas pontuais sobre as férias coletivas
22 de Janeiro de 2016

Dúvidas pontuais sobre as férias coletivas

As férias coletivas se caracterizam quando concedidas não apenas a um empregado, mas a todos empregados da empresa ou a todos empregados de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682