Seção Especializada em Execução confirma que empresa pode responder por dívida de outra empregadora quando sócio comum esvazia patrimônio

Notícias • 31 de Agosto de 2023

Seção Especializada em Execução confirma que empresa pode responder por dívida de outra empregadora quando sócio comum esvazia patrimônio

A Seção Especializada de Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aplicou a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica ao julgar improcedente o recurso de agravo de petição interposto por uma loja de calçados. A teoria permite que seja afastada a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação do sócio que esvazia o seu patrimônio pessoal. A decisão confirmou sentença do juiz Thiago Boldt de Souza, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

A loja de calçados tinha um sócio em comum com uma indústria de ferramentas e matrizes. Foi comprovado que o sócio esvaziou seu patrimônio pessoal para não responder pela dívida da indústria com uma trabalhadora. Assim, a execução foi direcionada à loja de calçados, conforme previsão dos arts. 790, inc. II, e 795, ambos do Código de Processo Civil, do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 50 do Código Civil.

A relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, esclareceu que tanto a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quanto a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica são amplamente aplicadas na Justiça do Trabalho. Ambas autorizam que os bens particulares do sócio ou do ex-sócio respondam pela execução de débitos trabalhistas da empresa. Na modalidade inversa, acontece a desconsideração da autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação do sócio que esvazia seu patrimônio pessoal.

Assim, não tendo sucesso a execução contra os sócios da devedora principal e sendo constatado nos autos que o sócio executado integra o quadro societário de outra empresa, aplica-se a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica. “Destaca-se, ainda, que no processo do trabalho não se admite que os créditos do trabalhador fiquem a descoberto enquanto os sócios da empresa empregadora livram seus bens pessoais da execução, quando é indiscutível que se beneficiaram da força de trabalho despendida pelo empregado”, afirmou a desembargadora Cleusa.

O entendimento dos desembargadores foi unânime. Não houve recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias RESCISÃO DISCRIMINATÓRIA – NULIDADE- REINTEGRAÇÃO – DANOS MORAIS
17 de Fevereiro de 2017

RESCISÃO DISCRIMINATÓRIA – NULIDADE- REINTEGRAÇÃO – DANOS MORAIS

Dispõe a Lei 9.029/95 que: “Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de...

Leia mais
Notícias Escala 12 x 36 – Alterações – MP 808/17
20 de Dezembro de 2017

Escala 12 x 36 – Alterações – MP 808/17

É facultado às partes, empregador e empregado, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12...

Leia mais
Notícias Lesão em futebol da empresa não configura acidente de trabalho
13 de Abril de 2021

Lesão em futebol da empresa não configura acidente de trabalho

Publicado em 13.04.2021 O acidente que acomete um empregado durante atividade recreativa promovida pela empresa não pode ser equiparado a acidente...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682