Seção Especializada em Execução confirma que empresa pode responder por dívida de outra empregadora quando sócio comum esvazia patrimônio

Notícias • 31 de Agosto de 2023

Seção Especializada em Execução confirma que empresa pode responder por dívida de outra empregadora quando sócio comum esvazia patrimônio

A Seção Especializada de Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aplicou a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica ao julgar improcedente o recurso de agravo de petição interposto por uma loja de calçados. A teoria permite que seja afastada a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação do sócio que esvazia o seu patrimônio pessoal. A decisão confirmou sentença do juiz Thiago Boldt de Souza, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

A loja de calçados tinha um sócio em comum com uma indústria de ferramentas e matrizes. Foi comprovado que o sócio esvaziou seu patrimônio pessoal para não responder pela dívida da indústria com uma trabalhadora. Assim, a execução foi direcionada à loja de calçados, conforme previsão dos arts. 790, inc. II, e 795, ambos do Código de Processo Civil, do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 50 do Código Civil.

A relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, esclareceu que tanto a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quanto a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica são amplamente aplicadas na Justiça do Trabalho. Ambas autorizam que os bens particulares do sócio ou do ex-sócio respondam pela execução de débitos trabalhistas da empresa. Na modalidade inversa, acontece a desconsideração da autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação do sócio que esvazia seu patrimônio pessoal.

Assim, não tendo sucesso a execução contra os sócios da devedora principal e sendo constatado nos autos que o sócio executado integra o quadro societário de outra empresa, aplica-se a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica. “Destaca-se, ainda, que no processo do trabalho não se admite que os créditos do trabalhador fiquem a descoberto enquanto os sócios da empresa empregadora livram seus bens pessoais da execução, quando é indiscutível que se beneficiaram da força de trabalho despendida pelo empregado”, afirmou a desembargadora Cleusa.

O entendimento dos desembargadores foi unânime. Não houve recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Juiz aplica regra da reforma e reconhece validade de rescisão por acordo mútuo entre empregado e empregador
20 de Dezembro de 2018

Juiz aplica regra da reforma e reconhece validade de rescisão por acordo mútuo entre empregado e empregador

A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) criou uma nova modalidade de rescisão contratual: a rescisão por acordo mútuo. Segundo o artigo 484-A da CLT,...

Leia mais
Notícias Ministra do STF nega pedido da Riachuelo contra folga de mulheres a cada 15 dias
20 de Outubro de 2022

Ministra do STF nega pedido da Riachuelo contra folga de mulheres a cada 15 dias

É o primeiro caso sobre o tema que chegou à Corte após decisão do TST desfavorável às empresas A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen...

Leia mais
Notícias Remuneração de gestantes afastadas do trabalho presencial na pandemia não pode ser considerada salário-maternidade
12 de Dezembro de 2025

Remuneração de gestantes afastadas do trabalho presencial na pandemia não pode ser considerada salário-maternidade

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682