Seguro de vida recebido por viúva não pode ser abatido de indenização por acidente de trabalho

Notícias • 28 de Novembro de 2017

Seguro de vida recebido por viúva não pode ser abatido de indenização por acidente de trabalho

A Cruzeiro Agroavícola Ltda. não poderá abater o valor do prêmio de seguro de vida recebido pelos herdeiros de um empregado, falecido em decorrência de acidente de trabalho, da indenização por danos materiais determinada pela Justiça do Trabalho. A avícola paranaense foi condenada a pagar pensão mensal equivalente a 2/3 do salário do trabalhador à viúva e ao filho menor de idade.

Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso de revista da empresa, que vem questionando com sucessivos recursos a sentença que indeferiu a dedução do valor do seguro de vida do montante pensionamento, cujo objetivo é reparar o prejuízo da perda da renda familiar e garantir a manutenção do padrão de vida existente antes do evento que ocasionou a morte do trabalhador.

O profissional tinha 32 anos e foi encontrado morto no interior de uma incubadora. Segundo o TRT-PR, o acidente ocorreu quando ele trocava uma correia da máquina. O Regional considerou inviável o desconto, ressaltando que as parcelas deferidas (reparações por danos morais e materiais) têm natureza jurídica diversa do prêmio pago por conta de contrato de seguros estabelecido pela empresa em favor dos empregados e/ou de seus dependentes legais. Lembrou ainda que o acidente decorreu da falta de fiscalização, pela empresa, das condições de trabalho e da falta de manutenção do maquinário, fatos comprovados nos autos. Na avaliação do TRT, aplica-se ao caso raciocínio análogo ao utilizado nas hipóteses em que se pretende abater das reparações decorrentes de acidente ou doença do trabalho quantias recebidas a título de benefício previdenciário.

Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, afastou a possibilidade de analisar o mérito da questão com base no artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST, que define não ser possível acolher recurso de revista contra decisões superadas por reiterada, notória e atual jurisprudência do TST. Agra Belmonte destacou que, conforme precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e de diversas Turmas do TST, não cabe falar na dedução da importância recebida a título de prêmio de seguro de vida privado pela família do morto das indenizações decorrentes do acidente do trabalho, em face da natureza jurídica distinta das parcelas.

Processo: RR-494-86.2011.5.09.0749

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias TERCEIRIZAÇÃO E A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
15 de Agosto de 2017

TERCEIRIZAÇÃO E A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

A Justiça do Trabalho criou o instituto da responsabilidade subsidiária na prestação de serviços, o qual atingiu seu ápice com a edição da Súmula...

Leia mais
Notícias Operador vigiado por câmeras em vestiário será indenizado por indústria de alimentos
16 de Novembro de 2023

Operador vigiado por câmeras em vestiário será indenizado por indústria de alimentos

Para a 6ª Turma, o monitoramento viola a intimidade do trabalhador 3/11/23 - Um operador de produção da JBS S.A em Campo...

Leia mais
Notícias DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista
29 de Abril de 2024

DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista

SIT prorroga cronograma da DET - Domicílio Eletrônico Trabalhista Foi publicado no Diário Oficial , Edição...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682