Solução de Consulta COSIT nº 127, de 14.09.2021 – DOU de 29.09.2021

Notícias • 29 de Setembro de 2021

Solução de Consulta COSIT nº 127, de 14.09.2021 – DOU de 29.09.2021

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.

Tendo em atenção o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 72), sem modulação de efeitos, e em razão do disposto nos arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002 , na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014 , e nos Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários.

O acolhimento da aludida tese permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição e compensação dos valores efetivamente pagos, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 1966 ), observando-se o prazo decadencial do art. 168, I, do mesmo diploma legal, ao abrigo, inclusive, do Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013.

Ressalte-se, porém, que essa declaração de inconstitucionalidade não abrange a contribuição devida pela trabalhadora segurada (empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte individual e facultativa), eis que a “ratio decidendi” do Tema nº 72 não se estende a essa exação, que possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil está vinculada ao referido entendimento.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 165 e 168 ; Lei nº 8.212, de 1991 , arts. 22, I e II, §§ 1º e 2º, e 28, I, §§ 2º e 9º, “a”, parte final; Lei nº 10.522, de 2002 , arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º; Decreto nº 3.048, de 1999 , art. 214, §§ 2º e 9º, I; Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013; Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014 ; Nota Cosit nº 361, de 2020.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Bioenergética ressarcirá funcionária dispensada no curso de estabilidade provisória acidentária
15 de Agosto de 2022

Bioenergética ressarcirá funcionária dispensada no curso de estabilidade provisória acidentária

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), para negar provimento ao recurso de uma empresa de bioenergética, aplicou...

Leia mais
Notícias Responsabilidade objetiva ou subjetiva em acidente de trabalho?
11 de Outubro de 2022

Responsabilidade objetiva ou subjetiva em acidente de trabalho?

Há, na legislação, para a configuração da responsabilização civil EM MATÉRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA, a exigência de ação ou omissão do...

Leia mais
Notícias eSocial – eSocial: testes com a Nota Técnica 16 sobre contrato verde e amarelo começam nesta terça, 10/12
10 de Dezembro de 2019

eSocial – eSocial: testes com a Nota Técnica 16 sobre contrato verde e amarelo começam nesta terça, 10/12

A partir desta terça, 10/12, serão habilitados os testes do novo contrato de trabalho “verde e amarelo” no ambiente de produção restrita...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682