STF definirá se empresas podem demitir trabalhador sem justificativa

Notícias • 06 de Junho de 2024

STF definirá se empresas podem demitir trabalhador sem justificativa

Ministros encerrarão impasse trabalhista de 20 anos

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode encerrar um impasse sobre a possibilidade de o empregador demitir um trabalhador sem justificativa - como um fator econômico, financeiro, técnico ou disciplinar. Todos os ministros já votaram no Plenário Virtual, mas a divisão dos ministros em quatro correntes diferentes fez com que nenhuma delas chegasse a seis votos, apesar de existirem pontos em comum. Isso poderá, enfim, ser esclarecido na sessão presencial.

O caso se arrasta há 20 anos (ADI 1625) e estava na pauta da última semana. O que estava em discussão era a validade de um decreto do então presidente da República Fernando Henrique Cardoso que retirou o Brasil da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O texto estabelece que é necessária uma “causa justificada” para dar fim a uma relação de trabalho. A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) questionou a revogação no STF.

Foi formada maioria de votos quanto à impossibilidade de um presidente revogar a participação do Brasil em tratados internacionais sem ouvir o Congresso Nacional. Contudo, sobre os efeitos disso para a convenção em si, as conclusões são diversas.

Divergências

O primeiro posicionamento, encampado pelo então relator, ministro Maurício Corrêa (aposentado), seguido do ministro Carlos Ayres Britto (aposentado) é de que a denúncia de tratado se condiciona a referendo do Congresso Nacional, a partir do qual passa a ser plenamente eficaz. Portanto, o decreto do Poder Executivo, por si só, não seria inconstitucional, mas dependeria de referendo do Congresso Nacional, para a produção plena de seus efeitos. Não fica clara qual a consequência imediata dessa posição para o caso da Convenção 158, ou se dependeria da manifestação do Congresso Nacional

A segunda tese é do ministro Nelson Jobim (aposentado), único que votou pela eficácia da decisão do presidente.

A terceira tese é do ministro Joaquim Barbosa (aposentado), seguido pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Ricardo Lewandowski. Para essa corrente, cabe ao Presidente da República decidir sobre a conveniência e a oportunidade da denúncia em cada caso, mas a decisão deveria ser submetida ao Congresso Nacional para deliberação. Para a terceira corrente, com a declaração de inconstitucionalidade do ato, o tratado permaneceria em vigor no plano interno, até a aprovação da denúncia pelo Congresso Nacional.

A quarta tese é do ministro Teori Zavaski (morto em acidente aéreo). Essa linha foi acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e também pelos últimos que votaram, ministros André Mendonça e Nunes Marques.

Embora a linha indique que é necessária autorização prévia do Congresso Nacional, reconhece “a prática centenária” que admitiu a ação isolada do Presidente da República na matéria, preservando os atos já praticados até a data da publicação da ata de julgamento da ação. Ou seja, na prática, afasta a Convenção 158. O efeito prático dessa corrente acaba sendo o mesmo do voto do ministro Nelson Jobim.

Com essa divisão, a corrente que teve mais votos é a última, mas não alcançou a maioria em relação aos 11 ministros.

Fonte: Valor Econômico

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

 

Veja mais publicações

Notícias Banco é condenado a indenizar trabalhador de Muriaé por venda obrigatória de férias
01 de Outubro de 2019

Banco é condenado a indenizar trabalhador de Muriaé por venda obrigatória de férias

O Bradesco terá que pagar R$ 10 mil de indenização de danos morais, por obrigar um bancário a vender 10 dias de férias de cada período adquirido. Os...

Leia mais
Notícias Recolhimento do FGTS
09 de Julho de 2020

Recolhimento do FGTS

Caixa orienta empregadores sobre a antecipação de recolhimentos do FGTS suspensos A Caixa  Econômica Federal,  enviou aos empregadores, no dia...

Leia mais
Notícias ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA – PRORROGAÇÃO
25 de Junho de 2019

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA – PRORROGAÇÃO

Um assunto conhecido em matéria de direito trabalhista/previdenciário, são os efeitos que incidem no vínculo contratual quando da suspensão do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682