Supremo afasta cobrança do seguro de acidente de trabalho sobre autônomos antes de emenda constitucional de 1998

Notícias • 13 de Março de 2026

Supremo afasta cobrança do seguro de acidente de trabalho sobre autônomos antes de emenda constitucional de 1998

Por maioria, Tribunal reafirmou o entendimento de que a ampliação da cobrança por lei ordinária, naquele período, não tinha fundamento constitucional.

Nesta quinta-feira (12), o STF - Supremo Tribunal Federal, por maioria, considerou inconstitucional a cobrança do SAT -  Seguro de Acidente do Trabalho sobre trabalhadores sem vínculo empregatício antes da EC - Emenda Constitucional 20/1998 - que passou a prever expressamente a contribuição previdenciária sobre rendimentos pagos a esse grupo. O Tribunal reafirmou o entendimento de que a ampliação da cobrança por lei ordinária, naquele período, não tinha fundamento constitucional.  

A discussão ocorreu em dois processos julgados conjuntamente: o agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no ARE - Recurso Extraordinário com Agravo 1503306, relatado pela ministra Cármen Lúcia, e os embargos de divergência no RE - Recurso Extraordinário 1073380, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. 

Fonte da contribuição 

A controvérsia tem origem em mudanças na legislação previdenciária desde a década de 1990. Na redação original do artigo 195 da Constituição, a contribuição do empregador incidia sobre a "folha de salários", conceito associado à remuneração decorrente de relação de emprego. 

Posteriormente, a EC 20/1998 alterou o artigo 195 da Constituição e passou a prever expressamente a incidência de contribuição sobre demais rendimentos pagos ou creditados a pessoa física que preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, o que ampliou a base constitucional da cobrança.  

Nos processos analisados, a União sustentava haver divergência entre decisões da Primeira e da Segunda Turma do STF sobre a aplicação dessa contribuição antes da emenda e pedia que prevalecesse o entendimento que admitia a cobrança do SAT nesse período. 

Seguridade social 

Nos dois casos analisados, prevaleceu a corrente inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a jurisprudência da Corte consolidou o entendimento de que, antes da EC 20/1998, a ampliação da contribuição para alcançar trabalhadores sem vínculo empregatício representava nova fonte de custeio da seguridade social, hipótese que exigiria lei complementar. 

Nessa linha, o ministro afirmou que decisões anteriores do Supremo já haviam considerado inconstitucional a ampliação da cobrança por lei ordinária. Assim, a contribuição sobre pagamentos feitos a trabalhadores avulsos, autônomos e administradores só passou a ter fundamento constitucional após a alteração promovida pela emenda. 

Na ARE 1503306, a ministra Cármen Lúcia, reajustou seu voto para admitir os embargos de divergência e examinar o mérito da controvérsia, nos termos propostos pelo ministro Alexandre de Moraes. No mérito, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo a decisão que afastou a cobrança da contribuição nesse período. Acompanharam essa corrente os ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, André Mendonça e Kassio Nunes Marques. 

Finalidade da contribuição 

O relator da RE 1073380, ministro Gilmar Mendes, divergiu da posição majoritárianos dois processos. Para ele, os precedentes da Corte indicam que o SAT é compatível com a finalidade da contribuição, voltada ao custeio do seguro contra acidentes de trabalho, não havendo razão para distinguir, quanto à cobertura do sistema, o trabalhador empregado e o trabalhador avulso expostos aos mesmos riscos. 

Ficaram vencidos, junto ao relator, os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin, que também concordaram com a possibilidade de incidência da contribuição antes da EC 20/1998.  

FONTE: STF

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Vendedor não pode ter comissão reduzida por vendas canceladas ou inadimplência de compradores
24 de Novembro de 2023

Vendedor não pode ter comissão reduzida por vendas canceladas ou inadimplência de compradores

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou sentença que condenou a empresa de...

Leia mais
Notícias Habitação fornecida pelo empregador em contrapartida ao trabalho do empregado deve integrar o salário, decide 2ª Turma
19 de Agosto de 2019

Habitação fornecida pelo empregador em contrapartida ao trabalho do empregado deve integrar o salário, decide 2ª Turma

Um empregado da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE) ganhou na Justiça do Trabalho gaúcha um acréscimo de 25% no seu salário...

Leia mais
Notícias FISCALIZAÇÃO MTE – AUTO DE INFRAÇÃO – NULIDADE
24 de Outubro de 2016

FISCALIZAÇÃO MTE – AUTO DE INFRAÇÃO – NULIDADE

A Lei Complementar nº 123/2006, no capítulo VI, disciplina as relações de trabalho mantidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte,...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682