Supremo decidirá efeitos da nova lei de terceirização em súmula do TST

Notícias • 30 de Maio de 2017

Supremo decidirá efeitos da nova lei de terceirização em súmula do TST

Diante da edição da nova lei de terceirização, em março deste ano, o Supremo Tribunal Federal terá de decidir que entendimento aplicar aos casos já em andamento na Justiça do Trabalho. É o que pedem os amici curiae arrolados no processo que discute a constitucionalidade da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe a terceirização das atividades-fim de empresas.

A nova discussão começou porque o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, oficiou os autores e interessados para que se manifestassem sobre seus pedidos, diante da sanção da lei. O ministro queria saber se eles consideravam que os pedidos haviam perdido o objeto ou não.

Em petição do dia 19 de maio, a Associação Brasileira de Telesserviços (ABT) respondeu a Barroso que a ação deve continuar. No entendimento da entidade, a lei revogou a súmula do TST, já que não trata mais a terceirização pelos mesmos critérios que o tribunal, de atividade-fim e atividade-meio.

Para a entidade, o Supremo deve se manifestar sobre como os tribunais devem proceder em relação aos casos já ajuizados. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, o Brasil tem 1.107 processos sobrestados por causa do reconhecimento da repercussão geral de um recurso que discute a terceirização pelo Supremo. Só das empresas filiadas à ABT, diz a entidade, são 10 mil ações.

A nova lei passou a falar em “empresa de trabalho temporário” e permitir que a terceirização seja empregada para “substituição transitória de pessoal” ou para atender a “demanda complementar de serviços”. Abandonou, portanto, o critério de que a terceirização é permitida a depender da tarefa que os empregados dessa companhia terão.

No parágrafo 3º do artigo 9º da lei, é dito que o contrato de trabalho temporário pode abranger tanto atividades-meio quanto atividades-fim, “a serem executadas na empresa tomadora de serviços”.

Mas, para a ABT, embora a lei tenha revogado o entendimento do TST, ela não pode retroagir. E por isso o Supremo deve dizer que critério será aplicado aos casos já ajuizados no Judiciário, “cujos efeitos jurídicos ainda estão sendo produzidos e em relação aos quais a nova legislação não pode se aplicar”, diz a petição, assinada pelo escritório do advogado Cláudio Pereira de Souza Neto.

Segurança jurídica

Já a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) afirma que o Supremo deve declarar a súmula do TST inconstitucional, “em nome da segurança jurídica”. Em sua petição, a entidade diz que a nova lei “reforça os argumentos” da inconstitucionalidade da Súmula 331. De acordo com a associação, o entendimento do TST cria proibição não prevista em lei e estimula as cortes locais a adotar a mesma posição.

O resultado, diz a Abag, foram vedações à contratação de terceirizadas para “atividades típicas do processo de especialização econômica”. Como exemplo, a instituição cita duas decisões do TRT de Rondônia: uma que considerou terceirização de atividade-fim a contratação, por uma vendedora de celulose, de uma empresa de reflorestamento; outra, que entendeu ser atividade-fim de uma sucroalcooleira o plantio, corte, carregamento e transporte da cana-de-açúcar.

“Tal insegurança prejudica a economia do país e, em consequência, a geração e manutenção dos postos de trabalho”, diz a petição da Abag, assinada pelas advogadas Teresa Arruda Alvim e Maria Lúcia Lins Conceição. “Ao invés de prestigiar os valores sociais do trabalho, a Súmula 331 gera efeitos no sentido contrário, revelando-se um obstáculo inconstitucional à organização eficiente da atividade empresarial.”

 

Tudo como antes

Para a Associação Nacional de Procuradores do Trabalho (ANPT), nada muda com a nova lei. Em petição enviada ao Supremo na quarta-feira (24/5), a entidade afirma que a lei apenas disse que terceirizadas são empresas contratadas para “serviços determinados e específicos”, o que não significa que tenha acabado o critério de atividade-fim e atividade-meio.

A redação da lei “não permite antever de forma alguma que aquele novel diploma teria suplantado em definitivo a sistemática constante da Súmula nº 331 do TST”, diz o pedido, assinado pelo advogado Roberto Caldas.

Prova disso, alega, é que o relatório final da Comissão Especial da Câmara que analisa a proposta de reforma trabalhista diz que a nova lei da terceirização não ficou clara nesse ponto.

No entendimento dos procuradores, a única interpretação possível à nova lei é a de que a atividade-fim só pode ser desempenhada por funcionários da empresa ou por trabalhadores temporários, nunca por terceirizadas.

FONTE: STF

 

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