Supremo Tribunal Federal contraria sua própria jurisprudência e cassa decisão contra folga dominical mensal para mulheres

Notícias • 16 de Outubro de 2026

Supremo Tribunal Federal contraria sua própria jurisprudência e cassa decisão contra folga dominical mensal para mulheres

O ministro relator de Reclamação Constitucional apresentada ao Supremo Tribunal Federal cassou decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região que anulou cláusula de instrumento de negociação coletiva sobre folgas dominicais de empregadas de segmento representado pela entidade classista empresarial. O dispositivo normativo sob controvérsia assegura um domingo de descanso por mês a todos os empregados, independentemente do gênero.

No entendimento manifesto pelo ministro, a decisão proferida no judiciário trabalhista contrariou o Tema 1.046, dotado de repercussão geral, que reconhece a validade de negociações coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis.

A controvérsia teve início a partir do ajuizamento de uma ação anulatória pelo Ministério Público do Trabalho contra cláusula da convenção coletiva de trabalho de 2024/2025.

O dispositivo prevê uma folga mensal aos domingos para todos os empregados sob a abrangência do instrumento coletivo de trabalho, em razão das particularidades das atividades abrangidas pela norma. Também estabelece remuneração em dobro pelas folgas eventualmente trabalhadas.

O colegiado do TRT-2 declarou a nulidade da cláusula quanto às mulheres, com efeitos retroativos, para assegurar a escala de revezamento quinzenal estabelecido na redação legislativa do art. 386 da Consolidação das Leis do Trabalho.

De acordo com o entendimento manifestado na decisão pelo tribunal, a regra constitui proteção à saúde das empregadas e converte-se em um direito indisponível, que não se reveste de características passíveis de redução por meio de negociação coletiva.

Na reclamação apresentada ao Supremo Tribunal Federal, a entidade classista empresarial sustentou em suas razões que a cláusula preserva o repouso semanal remunerado, promove tratamento igualitário e resulta do exercício legítimo da autonomia coletiva.

A entidade asseverou que a Constituição Federal estabelece preferência pelo descanso aos domingos, sem impor que ele ocorra obrigatoriamente nesse dia.
Ao acolher a Reclamação, o ministro-relator destacou que o Supremo Tribunal Federal prestigia os instrumentos coletivos, respeitado o núcleo de direitos absolutamente indisponíveis.

A seu ver, a cláusula discutida não trata de direito com essa natureza. Assim, seu afastamento pelo TRT-2, desconsiderou a orientação vinculante sobre negociação coletiva.

Asseverou ainda, citando o julgamento das ADIns 3.975 e 4.027, nas quais a Corte reconheceu que a Constituição incentiva o repouso semanal aos domingos, mas não exige coincidência obrigatória com esse dia.

Contudo, o entendimento manifesto pelo ministro não coaduna com decisões do próprio Supremo Tribunal Federal no RE 1403904 e do Tribunal Superior do Trabalho nos ROT-0001503-12.2024.5.21.0000 e RR-619-11.2017.5.12.0054, que atribuem a característica de direito indisponível em razão do art. 7º, XX, da Constituição, estabelecer, entre os direitos fundamentais, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, o que induz à relevância de preceitos de lei que viabilizem progressivamente o ingresso das mulheres no mundo institucional do trabalho.

A Procuradoria Geral da República havia se manifestado pelo não seguimento da Reclamação. Para além de apontar obstáculos processuais, sustentou que a escala quinzenal do art. 386 da CLT constitui norma de proteção à saúde da mulher e não admite flexibilização coletiva.

Ainda assim, o ministro-relator adotou entendimento diverso e julgou procedente o pedido cassando a decisão da corte regional.

Todavia, como referido acima, o entendimento majoritário do STF é no sentido de que prevalece o art. 386 da CLT, ainda que a negociação coletiva estabeleça regras em sentido contrário.

César Romeu Nazario

OAB/RS  17.832

 

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