Supremo Tribunal Federal - repercussão geral - discussão sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o 13° proporcional inerente ao aviso prévio indenizado
Notícias • 24 de Agosto de 2026
O Supremo Tribunal Federal iniciou a análise do RE 1.566.336, que teve a repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual (Tema nº 1.445), que tem por objeto a controvérsia sobre a constitucionalidade da incidência de contribuições previdenciárias (art. 195, I, “a”, da CF) sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
A discussão tem origem no recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, STJ, que no Tema nº 1.170 firmou a tese jurídica de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre essa parcela. O contribuinte interpôs o Recurso Extraordinário sustentando que o entendimento manifesto pelo STJ diverge da interpretação do STF sobre o conceito de “folha de salários”, nos Temas nº 20 (“ganhos habituais”) e nº 72 (“salário-maternidade”), que atribuiriam o caráter retributivo da remuneração como critério determinante para a base de cálculo das contribuições, incluindo ainda o Tema nº 1.415 sobre vale-transporte e vale-alimentação.
O ministro-relator, destacou que tais precedentes não se aplicam diretamente: o Tema nº 20 apresentou diretrizes gerais sem definir a natureza de verbas específicas, enquanto os Temas 72 e 1.415 envolvem parcelas com características próprias, distintas do 13º proporcional ao aviso prévio indenizado.
Nesse contexto, ao reconhecer a existência de controvérsia constitucional e repercussão geral, o ministro-relator considerou que apenas a análise do conceito de “folha de salários” pelo STF será capaz de estabelecer a natureza preponderante dessa parcela, se remuneratória ou indenizatória.
Até a conclusão da análise e decisão definitiva do STF, permanece válido o entendimento do STJ no Tema nº 1.170, de acordo com o qual incide contribuição previdenciária patronal sobre o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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