Supremo vai definir validade da prática de ‘pejotização’
Notícias • 23 de Janeiro de 2026
Mais de 50 mil processos foram suspensos pela Justiça do Trabalho à espera de uma definição dos ministros em repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) pode definir neste ano uma importante questão trabalhista, com milhares de processos em tramitação: a que trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços - prática conhecida como “pejotização”. O julgamento inclui profissionais de tecnologia da informação (TI), representantes comerciais, corretores de imóveis e de seguros, advogados e médicos, entre outros. Ficaram de fora, porém, motoristas e entregadores de aplicativos - o tema será julgado por meio de outro processo.
A discussão sobre a chamada pejotização é importante porque muitos processos sobre o tema têm sido levados aos ministros por meio de reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho. As empresas alegam que os tribunais trabalhistas - incluindo o Tribunal Superior do Trabalho - não têm seguido o entendimento do STF sobre terceirização, a contratação de uma empresa por outra para a prestação de serviço. Os ministros autorizaram a prática até mesmo para a atividade-fim das empresas (Tema 725, RE 958252).
Segundo o relator do recurso sobre pejotização (ARE 1532603, Tema 1389), o ministro Gilmar Mendes, o crescente número de reclamações contra a Justiça do Trabalho tem sobrecarregado o Supremo nos últimos anos. Entre 2022 e 2024, o volume desse tipo de recurso dobrou, em grande parte por alegações de desrespeito à tese sobre a terceirização.
A decisão do STF será aplicada a todos os casos em tramitação. Hoje, todos os processos no país estão suspensos desde abril de 2025. Até meados de janeiro, mais de 50 mil processos tinham sido sobrestados pela Justiça do Trabalho, conforme o painel de gestão de precedentes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
Os ministros vão analisar três pontos principais no julgamento: a validade dos contratos de autônomos ou pessoas jurídicas para prestação de serviços, a competência da Justiça do Trabalho para julgar supostas fraudes e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova nesses processos - se o trabalhador ou o contratante.
Além das partes do processo, que envolve uma corretora que teve o pedido de vínculo com a seguradora Prudential negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), estão cadastradas 26 entidades diferentes como amici curiae (partes interessadas). Ainda não há data marcada para o julgamento.Especialistas acreditam que o Supremo poderá estabelecer uma distinção entre os prestadores de serviços considerados hiperssuficientes (que tenham salário mensal acima de uma determinada faixa de renda) e os demais trabalhadores.
Para os integrantes da primeira categoria, o entendimento seria de que, como o trabalhador tem nível de instrução elevado, estaria em condições de negociar o próprio regime de trabalho. Dessa forma, não haveria, a princípio, nenhum vício de consentimento na contratação que justificasse o reconhecimento de vínculo empregatício.
Segundo Rodrigo Takano, sócio do Machado Meyer, o que o Supremo vai decidir diz respeito à presunção do vício de consentimento, que é uma questão jurídica. “E aí a análise passa a depender do ônus da prova, porque os trabalhadores terão que provar que houve esse vício se quiserem reconhecimento de vínculo”, afirma.
Com relação à competência, a expectativa unânime é de que ela continue sendo da Justiça do Trabalho, devido a uma previsão constitucional expressa, afirma Fábio Monteiro, sócio do Pellegrina & Monteiro Advogados. Ele explica que o artigo 114 da Constituição atribui à esfera trabalhista a competência para julgar as controvérsias decorrentes das relações de trabalho, e não apenas da relação de emprego na forma prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“A alteração da competência esvaziaria a competência da Justiça do Trabalho, especializada, e aumentaria a carga de trabalho da Justiça Estadual, generalista. Portanto, a manutenção da competência da Justiça do Trabalho não viola a liberdade contratual”, diz.
Ricardo Quintas Carneiro, advogado, sócio da LBS Advogadas e Advogados, que defende trabalhadores, também entende que a competência da Justiça do Trabalho deve ser preservada. Segundo ele, a validação ampla da pejotização, com restrição da atuação da Justiça do Trabalho e transferência do ônus da prova ao trabalhador, produziria efeitos sistêmicos graves.
“Não se ignora a possibilidade da existência abstrata de contratos civis ou comerciais lícitos. O que se questiona é a tentativa de transformar tais instrumentos em blindagem jurídica contra a incidência do Direito do Trabalho”, afirma o advogado.
Em relação ao ônus da prova, os advogados que defendem as empresas entendem que é papel do trabalhador provar a existência de fraude, uma vez que a empresa não pode ser obrigada a produzir a chamada “prova negativa” - ou seja, de que algo não teria acontecido.
Entre os processos suspensos sobre o tema em todo o país está um recurso de revista que será julgado pelo TST pela sistemática dos repetitivos. Mas a Corte só vai retomar o julgamento após uma decisão definitiva do Supremo.
Nesse caso, ao TST pretende decidir se é válida a contratação de trabalhador como pessoa jurídica para exercer função normalmente já realizada por empregados da empresa, e se é legítima a conversão da relação de emprego em relação pejotizada (Tema 30, processo nº 373- 67.2017.5.17.0121).
De acordo com Fábio Monteiro, a afetação do recurso reafirma uma reinvindicação da Justiça do Trabalho no sentido de preservar sua competência para continuar analisando os requisitos de formação do vínculo e a possibilidade de fraudes em relação à contratação.
“O STF deverá dialogar com essa construção jurisprudencial, impondo balizas constitucionais mais restritivas, a exemplo de toda a jurisprudência que já se formou nas duas turmas do Supremo acerca das formas alternativas de prestação de serviços e de trabalho, incluindo a pejotização”, diz o especialista.
Fonte: Valor Econômico
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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