SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, ALTERNATIVAS

Notícias • 06 de Agosto de 2021

SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, ALTERNATIVAS

Em que pese tenham transcorrido desde a edição e publicação da Lei 13.467/2017 quase quatro anos, suas inovações ainda repercutem através de dúvidas sobre a aplicação de alguns dispositivos. A supressão parcial do intervalo intrajornada está inserido neste contexto.

Nos termos do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e/ou alimentação, o qual será, no mínimo de 1 (uma) hora e, salvo disposição distinta oriunda de negociação coletiva em sentido diverso, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Os intervalos concedidos por imposição legislativa, não são computados na duração do trabalho e, dessa forma ocorrem às expensas do empregado. Entretanto, se os intervalos forem concedidos por ato volitivo do empregador, estes serão computados na jornada de trabalho do empregado nos termos da súmula 118 do Tribunal Superior do Trabalho.

Com o advento da Lei 13.467/2017, a denominada reforma trabalhista, apresentam-se duas circunstâncias onde é possível a redução e/ou supressão parcial do intervalo intrajornada.

Conforme disposição do inciso III do artigo 611-A da CLT, artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, o intervalo intrajornada poderá ser reduzido para trinta minutos, observando-se para tanto a necessidade de negociação coletiva autorizativa. Esta redução reflete na redução da jornada de trabalho diária do empregado, podendo ser postergado seu início e/ou antecipado o seu final.

Com redação apresentada igualmente pela Lei 13.467/2017 o parágrafo 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho da mesma forma autoriza a supressão parcial do intervalo intrajornada, contudo, impõe o pagamento do período suprimido acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho. Na aplicação desta possibilidade deve ser observada razoabilidade na supressão, pois uma supressão ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total desconfiguram a aplicação do dispositivo e sujeitam o empregador as consequências jurídicas e administrativas decorrentes da conduta. Gize-se que, uma vez remunerada como extraordinário e excluída a possibilidade de compensação do período suprimido, não há alteração da jornada de trabalho do empregado.

Anésio Bohn

OAB/RS 116.475

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