Tempo de deslocamento em viagens é considerado à disposição do empregador

Notícias • 31 de Agosto de 2016

Tempo de deslocamento em viagens é considerado à disposição do empregador

Todo o tempo decorrente de viagens a trabalho, desde o início do deslocamento até o retorno, é considerado como à disposição do empregador, enquadrando-se na disposição contida no artigo 4º da CLT. Nesse sentido decidiu a 1ª Turma do TRT de Minas, com base no voto do desembargador Emerson José Alves Lage, ao manter a condenação de uma empresa do ramo de automação ao pagamento de horas extras em razão de viagens realizadas por um ex-empregado, que atuava como vendedor viajante.

A análise de prova testemunhal revelou que o trabalhador, no período analisado, realizava viagens cerca de duas vezes por semana. Nestes dias, iniciava a jornada às 6h, com o deslocamento para aeroporto ou por estrada rumo ao destino, terminando às 19h. Para o relator, todo esse tempo deve ser remunerado, por atender exclusivamente aos interesses do empreendimento.

“A realização de viagens em razão do trabalho coloca o trabalhador, desde o início do deslocamento, em inteira disposição do empregador, pois, não fosse a necessidade deste, o deslocamento para outra localidade fora da base do trabalhador não seria realizada, de modo que ele atende, exclusivamente, ao interesse do empregador, devendo ser remunerado”, explicou. Vale lembrar que o artigo 4º da CLT, aplicado ao caso, considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

O magistrado esclareceu que a situação das viagens não se confunde com as de horas de percurso. É que esta se refere ao deslocamento até o local de trabalho e retorno para casa, quando em local de difícil acesso, em razão do maior esforço e dispêndio de tempo pelo trabalhador. Ainda segundo registrou, o caso também não se equipara às horas “in itinere”, não sendo, portanto, exigíveis as condições impostas pela Súmula 90 do TST. Por essas razões, os julgadores confirmaram a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 208 horas extras em favor do reclamante.

( 0002007-39.2014.5.03.0139 RO )

Fonte: TRT-MG

Veja mais publicações

Notícias Assédio moral tem custo elevado para as vítimas, as empresas e toda a sociedade
06 de Julho de 2023

Assédio moral tem custo elevado para as vítimas, as empresas e toda a sociedade

Ao contrário do que muitos podem imaginar, os danos do assédio moral afetam não só os indivíduos que o sofrem, mas também impõem altos custos para...

Leia mais
Notícias Cobrança de produtividade, por si só, não caracteriza dano moral
26 de Julho de 2024

Cobrança de produtividade, por si só, não caracteriza dano moral

Com esse entendimento, os membros da Terceira Turma do TRT de Goiás excluíram a condenação de uma empresa de telefonia...

Leia mais
Notícias Motorista demitido após ajuizar ação contra patrão receberá em dobro por período de afastamento
03 de Março de 2023

Motorista demitido após ajuizar ação contra patrão receberá em dobro por período de afastamento

A indenização substitutiva à reintegração está prevista em lei   A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a J.G. Locação de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682