TERCEIRIZAÇÃO ATRAVÉS DA PEJOTIZAÇÃO E OS RISCOS À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Notícias • 09 de Julho de 2021

TERCEIRIZAÇÃO ATRAVÉS DA PEJOTIZAÇÃO E OS RISCOS À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Inovações legislativas como a Lei 13.467/2017 e decisões proferidas por cortes superiores como o entendimento do STF que autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas transmitem uma sensação de segurança jurídica de que a contratação de terceirizados é legal de forma ampla e irrestrita.

Entretanto, a matéria carece de precaução e a análise de elementos da modalidade de contratação – examinados pelo Judiciário Trabalhista em ações ajuizadas em que se almeje descaracterizar esse tipo de relação contratual, objetivando o reconhecimento do vínculo empregatício.

Essa possibilidade decorre do fato de que, ainda que a contratação observe todos os moldes permitidos de terceirização, os elementos que separam o trabalho realizado através da prestação de serviços e do vínculo contratual de emprego se assemelham em praticamente todas as características que constituem a relação empregatícia estão presentes na prestação de serviços terceirizada, restando observar o elemento da subordinação jurídica como diferenciador entre as modalidades de contratação.

Gize-se que, para cada cenário que se desenvolva na realidade fática, haverá consequências por vezes ainda indefinidas igualmente em relação a um novo ambiente legislativo: a proteção de dados pessoais. Isso porque a efetividade do respeito ao direito fundamental à proteção de dados transcorre pelo sistema de definição das empresas como agente de tratamento de dados, o que pode variar conforme a estruturação contratual estabelecida em relação à forma de vinculação de seus empregados.

Nesse contexto, a terceirização pode representar maior ou menor complexidade regulamentar para a conformidade em proteção de dados para as empresas, sejam elas controladoras, operadoras ou sub-operadoras dos dados.

Ainda, entre diversas formas através das quais se efetiva a terceirização, uma delas, comumente utilizada, conhecida como “pejotização”, merece atenção especial. O termo advém da criação de uma pessoa jurídica por meio da qual o empregado desenvolve sua atividade em relação ao tomador de serviços, sendo que a denominação do termo redundou por lhe impor um caráter negativo, vinculando-o a fraudes. Insta consignar que o titular da pessoa jurídica contratada por outra teria características de empregado em relação à tomadora, mas é contratado como terceiro com o intuito de burlar a legislação.

Cumpre salientar que não é a mera prática de contratação de pessoas jurídicas que configura a “pejotização”, mas o eventual reconhecimento judicial de que tal escolha visou a fraudar a legislação vigente. Como destacado anteriormente, a terceirização é admitida por lei e pelo entendimento manifestado pelo STF através de decisões nesse sentido, e, portanto, presume-se lícita. Porém, é preciso cuidado para que não se preste ao resguardo para a prática de ilegalidades.

Circunstancial reconhecimento, pelo judiciário trabalhista, de vínculo empregatício de trabalhador “pejotizado” certamente acarretará consequências em diversos âmbitos. Além da determinação de assinatura da carteira de trabalho do reconhecido empregado e o pagamento de parcelas inerentes ao contrato de trabalho formal, as consequências da descaracterização da “pejotização” se alastram para outras áreas, a exemplo da penal e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Nesta, especificamente, o processo de conformidade regulatória deverá ser revisto, para o amoldamento dos controles, ideais iniciais e autorizações para o tratamento de dados pessoais, bem como mudança de delimitação dos riscos ao titular de dados em razão da mudança no indício de responsabilização dos agentes de tratamento.

Eventual descaracterização da “pejotização” resultaria por ter reflexos também no espectro regulatória de proteção de dados, impondo seja (re)definido o papel de cada um dos atores envolvido nas operações de tratamento de dados, sem considerar as consequências infracionais, à luz da LGPD.

Constitui-se, portanto, em situação complexa e de reflexos ainda não enfrentados pelo judiciário, ao menos para a formação de entendimento jurisprudencial, mas que já deve ser considerado pelas empresas que optem por terceirizar suas atividades.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Empresa desrespeita percentual de pessoas com deficiência e tem que reintegrar trabalhador
13 de Agosto de 2020

Empresa desrespeita percentual de pessoas com deficiência e tem que reintegrar trabalhador

Publicado em 13.08.2020 A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a reintegração ao serviço de um...

Leia mais
Notícias Estágio superior a dois anos e sem termo de compromisso viola lei e caracteriza vínculo
10 de Setembro de 2015

Estágio superior a dois anos e sem termo de compromisso viola lei e caracteriza vínculo

A ausência de termo de compromisso e o período de estágio por tempo superior a dois anos caracterizam violação à lei sobre o estágio de estudantes e...

Leia mais
Notícias Justa causa – atestado médico rasurado ou falso
22 de Abril de 2016

Justa causa – atestado médico rasurado ou falso

A apresentação ao empregador de atestado médico falso ou rasurado constitui falta grave apta a ensejar a rescisão por justa causa do contrato de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682