TERCEIRIZAÇÃO – Requisitos legais – contratação de Prestadores de serviços

Notícias • 10 de Maio de 2022

TERCEIRIZAÇÃO – Requisitos legais – contratação de Prestadores de serviços

O advento da Lei 13.429/2017 trouxe em seu texto normativo inovações quanto a relação de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, e em virtude das novidades apresentadas pelo texto da lei, as empresas que pretendem contratar ou mantém contratos de prestação de serviços deverão dedicar especial atenção a alguns aspectos no momento da contratação.

Com a promulgação da legislação, o artigo 4º-B passou a indicar os requisitos para Terceirização, os quais passamos a detalhar:

“Art. 4-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros.

I – PROVA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ)
O inciso I determina a obrigatoriedade de constituição da personalidade jurídica para a prestação de serviços terceirizados, a empresa prestadora de serviços a terceiros, assim, não pode ser pessoa física, nem mesmo um empresário individual, devendo ser necessariamente pessoa jurídica, e além disso tem o fito de demonstrar a regularidade junto a Receita Federal do Brasil.

II – REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL
O inciso II, determina a necessidade de registro das atividades empresariais na Junta Comercial, para dar publicidade à empresa de que o negócio por ela desenvolvido é válido em relação à sociedade.

III – CAPITAL SOCIAL COMPATÍVEL COM O NÚMERO DE EMPREGADOS, OBSERVANDO-SE OS SEGUINTES PARÂMETROS:
a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).”

O inciso III traz uma grande inovação para o instituto, a necessidade de composição de capital social que seja compatível com a quantidade de funcionários que a empresa contratada possuir. Anteriormente as empresas prestadoras de serviços não havia a obrigação de constituir capital mínimo para funcionamento. Agora, o texto normativo buscou aumentar a segurança em relação à empresa contratante, funcionários, credores e terceiros em relação à empresa prestadora de serviços, uma vez que para seu funcionamento, determina o montante das responsabilidades entre os sócios.

Finalmente, cabe frisar, que não se percebe a adoção dos cuidados pertinentes na aplicação do texto normativo nas relações das empresas contratantes em relação as empresas contratadas, fato que pode resultar em sanções administrativas por parte do órgão fiscalizador, no caso o Ministério do Trabalho, com possibilidade de encaminhamento para abertura de ação civil junto ao Ministério Público do Trabalho. A adoção da observância aos parâmetros estipulados na formulação de novas contratações bem como o ajuste dos contratos vigentes, torna-se medida obrigatória para sanar eventuais inconformidades em relação ao dispositivo legal.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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