Teste de gravidez com ciência da empregada em exame demissional não configura dano moral

Notícias • 04 de Março de 2016

Teste de gravidez com ciência da empregada em exame demissional não configura dano moral

Na Justiça do Trabalho, a obrigação de indenizar exige a prática de ato ilícito atribuído ao empregador ou alguém a seu mando, que resulte em prejuízo ao trabalhador. “A determinação é de lei e não aceita entendimento abrangente”.Com esses fundamentos, a 4ª Turma do TRT afastou a possibilidade de uma trabalhadora vir a ser indenizada apenas pelo fato de a empresa ter incluído um teste de gravidez entre os exames demissionais de praxe. Ficou constatado que o exame aconteceu com a ciência da trabalhadora e que, além do mais, não lhe ocasionou qualquer constrangimento moral.

Na versão da reclamante, ela teria sido vítima de assédio moral, visto que, na ocasião do exame demissional, quando realizou hemograma completo e anticorpos, a empresa incluiu, sem o seu consentimento prévio, exame BHCG para comprovação de eventual gravidez. Disse que o fato violou sua intimidade e vida privada, devendo ser indenizada pela ex-empregadora. Mas o pedido foi indeferido pelo juiz de Primeiro Grau e a 4ª Turma do TRT mineiro, ao analisar o recurso da trabalhadora, manteve a sentença.

De acordo com o relator, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, cujo voto foi acolhido pela Turma, o reconhecimento do dano moral e sua reparação têm como objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano, assegurando a convivência respeitosa e a dignidade do cidadão trabalhador. Mas, para o julgador, no caso, o procedimento da empresa não ofendeu os direitos de personalidade da reclamante, nem gerou dano ou lesão passíveis de reparação.

Chamaram a atenção do desembargador as declarações de uma testemunha. Ela disse que o exame BHCG só foi feito na época da dispensa da reclamante porque ela vinha de uma quarta gestação e a empresa não queria dispensá-la se estivesse grávida. A testemunha também afirmou que a empregada tinha plena ciência do exame de gravidez, o qual, inclusive, tinha acesso com a senha do sistema.

Nesse quadro, o relator observou que a conduta da empresa não foi ilícita, além de não ter causado constrangimento moral à empregada. Dessa forma, concluiu que ela não tem direito à indenização pleiteada. Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da reclamante.

0001150-20.2014.5.03.0033 RO )

FONTE: TRT-MG

Veja mais publicações

Notícias Motorista de transporte escolar deve fazer exame toxicológico, diz TRF-5
10 de Outubro de 2017

Motorista de transporte escolar deve fazer exame toxicológico, diz TRF-5

A exigência do exame toxicológico na obtenção e renovação da carteira de habilitação de motoristas profissionais deve ser aplicada sem exceção....

Leia mais
Notícias TST exclui motoristas de acordo com sindicato de trabalhadores em turismo
07 de Julho de 2022

TST exclui motoristas de acordo com sindicato de trabalhadores em turismo

O acordo não pode abrangê-los por se tratar de categoria diferenciada. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do...

Leia mais
Notícias eSocial – eSocial: testes com a Nota Técnica 16 sobre contrato verde e amarelo começam nesta terça, 10/12
10 de Dezembro de 2019

eSocial – eSocial: testes com a Nota Técnica 16 sobre contrato verde e amarelo começam nesta terça, 10/12

A partir desta terça, 10/12, serão habilitados os testes do novo contrato de trabalho “verde e amarelo” no ambiente de produção restrita...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682