Teste de gravidez com ciência da empregada em exame demissional não configura dano moral

Notícias • 04 de Março de 2016

Teste de gravidez com ciência da empregada em exame demissional não configura dano moral

Na Justiça do Trabalho, a obrigação de indenizar exige a prática de ato ilícito atribuído ao empregador ou alguém a seu mando, que resulte em prejuízo ao trabalhador. “A determinação é de lei e não aceita entendimento abrangente”.Com esses fundamentos, a 4ª Turma do TRT afastou a possibilidade de uma trabalhadora vir a ser indenizada apenas pelo fato de a empresa ter incluído um teste de gravidez entre os exames demissionais de praxe. Ficou constatado que o exame aconteceu com a ciência da trabalhadora e que, além do mais, não lhe ocasionou qualquer constrangimento moral.

Na versão da reclamante, ela teria sido vítima de assédio moral, visto que, na ocasião do exame demissional, quando realizou hemograma completo e anticorpos, a empresa incluiu, sem o seu consentimento prévio, exame BHCG para comprovação de eventual gravidez. Disse que o fato violou sua intimidade e vida privada, devendo ser indenizada pela ex-empregadora. Mas o pedido foi indeferido pelo juiz de Primeiro Grau e a 4ª Turma do TRT mineiro, ao analisar o recurso da trabalhadora, manteve a sentença.

De acordo com o relator, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, cujo voto foi acolhido pela Turma, o reconhecimento do dano moral e sua reparação têm como objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano, assegurando a convivência respeitosa e a dignidade do cidadão trabalhador. Mas, para o julgador, no caso, o procedimento da empresa não ofendeu os direitos de personalidade da reclamante, nem gerou dano ou lesão passíveis de reparação.

Chamaram a atenção do desembargador as declarações de uma testemunha. Ela disse que o exame BHCG só foi feito na época da dispensa da reclamante porque ela vinha de uma quarta gestação e a empresa não queria dispensá-la se estivesse grávida. A testemunha também afirmou que a empregada tinha plena ciência do exame de gravidez, o qual, inclusive, tinha acesso com a senha do sistema.

Nesse quadro, o relator observou que a conduta da empresa não foi ilícita, além de não ter causado constrangimento moral à empregada. Dessa forma, concluiu que ela não tem direito à indenização pleiteada. Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da reclamante.

0001150-20.2014.5.03.0033 RO )

FONTE: TRT-MG

Veja mais publicações

Notícias Justiça mantém justa causa de caminhoneiro que conduziu veículo com velocidade superior a 50% do limite
26 de Fevereiro de 2025

Justiça mantém justa causa de caminhoneiro que conduziu veículo com velocidade superior a 50% do limite

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao motorista que conduziu o caminhão da empresa com velocidade superior a 50% do...

Leia mais
Notícias Receita Federal altera início do prazo da entrega da DCTFWeb
21 de Agosto de 2018

Receita Federal altera início do prazo da entrega da DCTFWeb

Em 30/07/2018, a Receita Federal do Brasil – RFB publicou a Instrução Normativa 1.819, que alterou as normas relativas à DCTFWeb – Declaração...

Leia mais
Notícias JT decide que pandemia não caracteriza força maior para redução de multa rescisória
12 de Julho de 2022

JT decide que pandemia não caracteriza força maior para redução de multa rescisória

Sob a alegação de que a pandemia da Covid-19 lhe deixou em situação financeira crítica, o que caracterizaria motivo de força maior, uma empresa de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682