TINHA SUBORDINAÇÃO – TRT-18 reconhece vínculo empregatício de homem contratado como PJ

Notícias • 14 de Outubro de 2022

TINHA SUBORDINAÇÃO – TRT-18 reconhece vínculo empregatício de homem contratado como PJ

O trabalho humano é prestado mediante subordinação e,  consequentemente, presume-se a existência da relação de emprego. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu, por unanimidade, o vínculo empregatício entre uma empresa e um homem contratado como prestador de serviços para exercer função de contabilista.

Homem prestou serviços por quase seis anos para a empresa

O funcionário, que prestou serviços por quase seis anos para a empresa, alegava que “não teve o vínculo de emprego formalmente reconhecido, sendo mascarado a relação empregatícia mediante contrato de prestação de serviço”.

A defesa do empregado foi feita pela advogada Juliana Mendonça, sócia do Lara Martins Advogados.

O relator, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, entendeu que “é de comum sabença que o trabalho humano é presumivelmente prestado mediante subordinação e, consequentemente, presume-se a existência da relação de emprego”.

Segundo Bottazzo, “a presunção pode e deve ser validamente estabelecida porque é isto o que mostram as regras de experiência comum, subministradas pela observação daquilo que ordinariamente acontece”.

No caso, na análise do desembargador, “a lei não exige nenhuma formalidade especial; logo, o ônus da prova é de quem nega a subordinação, ou seja, é da reclamada, do qual não se desincumbiu”. Ele considerou que toda documentação constante nos autos “revela circunstância incompatível com o alegado trabalho autônomo”.

O relator também destacou “que subordinado é quem alienou o poder de orientar ou direcionar a própria atividade produtiva”.

“Tendo alienado o poder de dirigir a própria atividade produtiva e, por isso, estando inserido na órbita empreendedora de outrem, ressalvados o direito de resistência e a existência de disposição legal em outro sentido, o trabalhador empregado não tem o poder de recusar trabalho. Se tem, não é empregado”, pontua Bottazzo.

Por fim, o desembargador considerou que “o reclamante não tinha esse poder de recusar trabalho, estando inteiramente inserido na órbita empreendedora da reclamada”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0011316-38.2020.5.18.0016

TRT/18a. REGIÃO

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Condenada empresa que dispensou sem exame demissional
29 de Novembro de 2018

Condenada empresa que dispensou sem exame demissional

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de um operador de produção da fábrica de autopeças...

Leia mais
Notícias Pedido de demissão de membro da Cipa para assumir novo emprego é válido, decide 1ª Turma do TRT-RS
17 de Setembro de 2025

Pedido de demissão de membro da Cipa para assumir novo emprego é válido, decide 1ª Turma do TRT-RS

Um trabalhador do setor de artefatos de concreto, eleito como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa),...

Leia mais
Notícias Uso de vale-transporte por terceiro leva a demissão de empregado por justa causa
06 de Outubro de 2022

Uso de vale-transporte por terceiro leva a demissão de empregado por justa causa

No julgamento de um recurso ordinário, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu por unanimidade que o uso indevido...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682