TINHA SUBORDINAÇÃO – TRT-18 reconhece vínculo empregatício de homem contratado como PJ

Notícias • 14 de Outubro de 2022

TINHA SUBORDINAÇÃO – TRT-18 reconhece vínculo empregatício de homem contratado como PJ

O trabalho humano é prestado mediante subordinação e,  consequentemente, presume-se a existência da relação de emprego. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu, por unanimidade, o vínculo empregatício entre uma empresa e um homem contratado como prestador de serviços para exercer função de contabilista.

Homem prestou serviços por quase seis anos para a empresa

O funcionário, que prestou serviços por quase seis anos para a empresa, alegava que “não teve o vínculo de emprego formalmente reconhecido, sendo mascarado a relação empregatícia mediante contrato de prestação de serviço”.

A defesa do empregado foi feita pela advogada Juliana Mendonça, sócia do Lara Martins Advogados.

O relator, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, entendeu que “é de comum sabença que o trabalho humano é presumivelmente prestado mediante subordinação e, consequentemente, presume-se a existência da relação de emprego”.

Segundo Bottazzo, “a presunção pode e deve ser validamente estabelecida porque é isto o que mostram as regras de experiência comum, subministradas pela observação daquilo que ordinariamente acontece”.

No caso, na análise do desembargador, “a lei não exige nenhuma formalidade especial; logo, o ônus da prova é de quem nega a subordinação, ou seja, é da reclamada, do qual não se desincumbiu”. Ele considerou que toda documentação constante nos autos “revela circunstância incompatível com o alegado trabalho autônomo”.

O relator também destacou “que subordinado é quem alienou o poder de orientar ou direcionar a própria atividade produtiva”.

“Tendo alienado o poder de dirigir a própria atividade produtiva e, por isso, estando inserido na órbita empreendedora de outrem, ressalvados o direito de resistência e a existência de disposição legal em outro sentido, o trabalhador empregado não tem o poder de recusar trabalho. Se tem, não é empregado”, pontua Bottazzo.

Por fim, o desembargador considerou que “o reclamante não tinha esse poder de recusar trabalho, estando inteiramente inserido na órbita empreendedora da reclamada”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0011316-38.2020.5.18.0016

TRT/18a. REGIÃO

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Industriário receberá pagamento em dobro das férias divididas em três períodos
01 de Março de 2019

Industriário receberá pagamento em dobro das férias divididas em três períodos

A divisão ocorreu antes da Reforma Trabalhista, e um dos períodos teve dois dias. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli...

Leia mais
Notícias GOVERNO DO ESTADO PUBLICA DECRETO QUE FACULTA O USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO
03 de Maio de 2022

GOVERNO DO ESTADO PUBLICA DECRETO QUE FACULTA O USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO

A edição do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul do dia 29 de abril conteve em sua publicação o Decreto 56.474. O referido decreto torna...

Leia mais
Notícias STF pode alterar entendimento sobre contribuição a sindicato
18 de Abril de 2023

STF pode alterar entendimento sobre contribuição a sindicato

Tema voltou à pauta da Corte na sexta-feira, no Plenário Virtual. O Supremo Tribunal Federal (STF) pode estar prestes a alterar seu entendimento...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682