Trabalhador não pode renunciar a todos os direitos em quitação extrajudicial

Notícias • 31 de Maio de 2017

Trabalhador não pode renunciar a todos os direitos em quitação extrajudicial

É nulo o acordo trabalhista em que o empregado concede ampla e total quitação do contrato de trabalho, já que lhe é vedado, antes da admissão, no curso da relação contratual ou após a extinção do vínculo, renunciar ou transacionar direitos decorrentes desse contrato. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que, em análise preliminar, rejeitou a extinção de um processo trabalhista em razão de acordo extrajudicial.

No acordo celebrado entre as partes, na presença de testemunhas e com a assistência do sindicato da categoria, o autor recebeu R$ 44,5 mil a título de danos morais e materiais, em troca da ampla quitação do contrato de trabalho. A relação contratual vigorou de abril de 1976 a janeiro de 2014.

O ex-empregado, no entanto, não ficou satisfeito e ajuizou reclamatória trabalhista com inúmeros pedidos, calculando o valor da causa em R$ 200 mil. Na petição, disse que foi compelido a celebrar acordo, por meio do qual a indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia seria paga em cinco parcelas, a título de danos materiais e morais. Considerou que tal prática visou apenas dificultar o ingresso no Judiciário para pleitear indenizações em face de lesões decorrentes de acidente de trabalho.

No primeiro grau, o empregador sustentou que a transação extrajudicial assinada entre as partes daria direito à quitação total ou à incidência do contido no inciso III do artigo 269 do antigo Código de Processo Civil, correspondente à alínea ‘‘b’’ do inciso III do artigo 487 do novo CPC. Ou seja, por esses dispositivos, o processo seria extinto, com julgamento de mérito, se as partes transigissem; ou seria reconhecida a resolução de mérito quando o juiz homologasse a transação.

Sentença procedente

A juíza substituta Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, observou que a ação discute a abrangência de acordo extrajudicial levado a efeito entre as partes. Nesse caso, não é possível aplicar um dispositivo legal de resolução de mérito de demandas para uma situação em que sequer havia demanda proposta.

‘‘Concessa venia, trata-se de situações jurídicas manifestamente distintas. Na verdade, o acordo extrajudicial — em sede trabalhista — dá ensejo apenas à quitação parcial, limitada às verbas e valores especificamente discriminados no instrumento de transação, mormente e porquanto não se admite a renúncia prévia de direitos’’, complementou na sentença.

Conforme a juíza, não se poderia falar em quitação total que venha a impedir a análise das pretensões jurídicas deduzidas pela parte reclamante na ação trabalhista. ‘‘Quando muito, poderá haver compensação ou dedução dos valores pagos, desde que atendidos os requisitos necessários, o que será objeto de exame em momento oportuno.’’

O relator do recurso ordinário interposto pelo empregador no TRT-4, juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal, escreveu no acórdão que seria incabível a extinção do processo. É que, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘‘b’’, do novo CPC, só há resolução do mérito quando o juiz homologa a transação — o que não foi o caso dos autos.

Como regra geral, ponderou o magistrado, é vedado ao empregado renunciar ou transacionar direitos decorrentes do contrato de trabalho. Tal impedimento resulta da natureza das normas trabalhistas, que são de ordem pública, cogentes e imperativas. Assim, irrenunciáveis e não passíveis de transação pelo empregado, como indicam os artigos 9º, 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Para ele, é importante distinguir os direitos disponíveis dos indisponíveis. Os primeiros abarcariam os direitos cujos interesses são particulares, e os indisponíveis, aqueles tutelados pelo Estado, por protegerem interesses públicos. Afinal, para o Direito do Trabalho, afirmou, ‘‘a disponibilidade de direitos sofre limitações, quer no tocante à renúncia, quer no tocante à transação, visto que não seria coerente o ordenamento jurídico assegurar ao empregado garantias mínimas e depois deixar esses direitos subordinados à sua vontade ou à vontade do empregador’’.

FONTE: Revista Consultor Jurídico

 

Veja mais publicações

Notícias Pedido de diretor de SA deve ser julgado pela Justiça Comum
06 de Dezembro de 2017

Pedido de diretor de SA deve ser julgado pela Justiça Comum

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa à Justiça Comum estadual e declarou nulas as decisões já proferidas pela...

Leia mais
Notícias DECISÃO: Benefício previdenciário pode ser revisto administrativamente desde que observado o direito da ampla defesa ao segurado
02 de Março de 2018

DECISÃO: Benefício previdenciário pode ser revisto administrativamente desde que observado o direito da ampla defesa ao segurado

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que...

Leia mais
Notícias TRT-9 mantém justa causa de funcionário que se recusou a usar EPI
12 de Março de 2019

TRT-9 mantém justa causa de funcionário que se recusou a usar EPI

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a demissão por justa causa de um funcionário de uma empresa de serviços...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682