Trabalhadora demitida por justa causa durante auxílio-doença não consegue reintegração

Notícias • 15 de Julho de 2024

Trabalhadora demitida por justa causa durante auxílio-doença não consegue reintegração

Para a SDI-2, a estabilidade decorrente do benefício previdenciário não impede a rescisão por justa causa

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-empregada da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) em Betim (MG) que, após ser demitida por justa causa durante afastamento previdenciário, pretendia ser reintegrada imediatamente no emprego. Segundo o colegiado, a garantia provisória de emprego, mesmo decorrente do gozo de licença médica, não impede a rescisão contratual por justa causa. 

Empregada foi demitida após apuração de irregularidades

A empregada foi dispensada depois que a Petrobras apurou que ela havia apresentado recibos superfaturados de mensalidades escolares ao pedir reembolso de benefício educacional. Segundo a empresa, a demissão se deu a partir de uma apuração rigorosa.

A empregada, então, apresentou a ação trabalhista alegando que, em casos semelhantes, a Petrobras não havia aplicado a mesma penalidade. Pedia, assim, uma antecipação de tutela para ser imediatamente reintegrada, enquanto o processo corria, que foi deferida pelo juízo de primeiro grau.

Contra essa decisão, a Petrobras entrou com um mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a reintegração. Para o TRT, a penalidade não era proporcional à falta cometida e, no momento da dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso em razão de licença-saúde.  

Licença não impede justa causa

No TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, o fato de a trabalhadora estar em licença médica não garante a manutenção do vínculo se ela foi dispensada por justa causa. 

Rodrigues lembrou também que a alegada desproporcionalidade entre a falta cometida e a punição exige análise de fatos e provas, o que não se pode fazer em mandado de segurança. No caso, as provas já registradas não são suficientes para confirmar essa conclusão.

O ministro também observou que, ainda que o contrato de trabalho seja suspenso durante o benefício previdenciário, o vínculo permanece íntegro, “de modo que não há impedimento para a rescisão contratual por justa causa”.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: Ag-ROT-0011574-11.2023.5.03.0000

FONTE: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias A Reforma Tributária e os seus impactos nos benefícios trabalhistas concedidos pelo empregador
18 de Fevereiro de 2026

A Reforma Tributária e os seus impactos nos benefícios trabalhistas concedidos pelo empregador

Os benefícios trabalhistas concedidos aos empregados sempre se converteram em ferramentas estratégicas para atrair e manter...

Leia mais
Notícias Reforma Trabalhista – Empresas veem riscos em contratar trabalhadores intermitentes
15 de Outubro de 2018

Reforma Trabalhista – Empresas veem riscos em contratar trabalhadores intermitentes

Novidade criada na reforma trabalhista, contrato intermitente, além de gerar dúvidas, ainda não decolou Marcação de férias, cálculo da contribuição...

Leia mais
Notícias DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA - EMPREGADO PORTADOR DE ENFERMIDADE - NÃO INDICAÇÃO, PELO EMPREGADOR, DE RAZÕES PLAUSÍVEIS PARA A DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA - BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADA - ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL - INDENIZAÇÃO PERÍODO DE AFASTAMENTO E DANOS MORAIS
27 de Março de 2024

DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA - EMPREGADO PORTADOR DE ENFERMIDADE - NÃO INDICAÇÃO, PELO EMPREGADOR, DE RAZÕES PLAUSÍVEIS PARA A DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA - BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADA - ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL - INDENIZAÇÃO PERÍODO DE AFASTAMENTO E DANOS MORAIS

Presume-se discriminatória a despedida sem justa causa de empregado portador de enfermidade, se o empregador, conhecedor da doença,...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682