TRF1 – Contribuinte individual que reside no exterior e contribui para o INSS tem direito à concessão de benefício

Notícias • 24 de Julho de 2017

TRF1 – Contribuinte individual que reside no exterior e contribui para o INSS tem direito à concessão de benefício

A 1ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da Comarca de Estrela do Norte/GO, que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade a uma segurada urbana, na condição de contribuinte individual, com início do benefício na data de nascimento de sua filha.

Sustenta o INSS que a demandante não reuniu condições necessárias para o recebimento do benefício. Afirma que a apelada é contribuinte individual que reside e trabalha no exterior, razão pela qual suas contribuições teriam sido realizadas de forma indevida. Pleiteia a autarquia a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Brandão, destacou que o brasileiro residente e domiciliado no exterior que não se enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e que não é filiado a regime previdenciário de pais com o qual o Brasil não mantém acordo internacional pode se filiar ao RGPS como segurado facultativo mediante contribuição.

No caso, a autora, residente na Irlanda, efetuou recolhimentos à previdência social de 2009 a 2014, e em razão do nascimento de sua filha, em 2012, requereu a concessão do benefício.

O magistrado afirmou que o próprio governo brasileiro, conforme informações no portal do Ministério das Relações Exteriores (MRE), reconhece a possibilidade de brasileiro residente no exterior continuar contribuindo para a previdência social.

O desembargador ressaltou que é possível verificar a lista dos países com os quais o Brasil tem acordo internacional de previdência e constatar que a Irlanda não consta no rol daqueles países com os quais o Brasil possui o acordo.

Assim sendo, tratando-se de segurado facultativo, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.213/91, e comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias por tempo superior ao da carência do benefício, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade à autora.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0007701-70-2015.4019199-GO

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Veja mais publicações

Notícias JUSTA CAUSA – ARTIGO 482, CLT  – PERDA DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
22 de Fevereiro de 2018

JUSTA CAUSA – ARTIGO 482, CLT – PERDA DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

A Lei 13.467/2017  alterou o artigo 482 da CLT, passando a prever, entre as hipóteses de rescisão motivada do contrato de trabalho, a perda da...

Leia mais
Notícias eSocial
15 de Abril de 2020

eSocial

Dados do eSocial substituem RAIS ano base 2019 para empresas dos grupos 1 e 2 de obrigados Informações de folha prestadas ao eSocial servirão para...

Leia mais
Notícias Auxílio-inclusão à pessoa com deficiência
15 de Maio de 2024

Auxílio-inclusão à pessoa com deficiência

As pessoas com deficiência enfrentam desafios decorrentes de suas condições e um deles é a inserção no...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682